Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003133-92.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ROSILENE LAMPIR DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. responsabilidade da cef afastada. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da CEF pelos alegados vícios construtivos em demanda envolvendo contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CEF, de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida, alegando a autora que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, constatou a existência de danos decorrentes de vícios construtivos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. A construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.
4. Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009).
5. A legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras. Assim, apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e como credora fiduciária, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir à mesma qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes daquele mencionado atraso.
6. Além disso, a prova pericial produzida nos autos atestou a ausência de manifestações patológicas na data da vistoria, não restando comprovados nos autos os vícios de construção atribuídos à ré.
IV. Dispositivo
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.