Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0011498-70.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICA
ADVOGADO(A): ROGERIO JESUS DE SOUZA (OAB RJ072720)
ADVOGADO(A): KAMILA PEREIRA DA CRUZ (OAB RJ165803)
DESPACHO/DECISÃO
01. No evento 104.1, a Exequente comunicou a extinção do débito ora cobrado, bem como manifestou interesse de que o valor depositado na presente execução fosse aproveitado como garantia nos autos da Execução Fiscal nº 5018684-73.2024.4.02.5101, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
02. Instada a comprovar que o depósito nestes autos já foi objeto de requerimento de reserva ou de penhora no rosto dos autos em eventual ação executiva, ajuizada em face da parte ora Executada para a cobrança de outros eventuais créditos tributários constituídos em face da mesma (evento 108.1), a Exequente apresentou cópia de petição, na qual pleiteou nos autos da aludida Execução Fiscal a expedição de ofício para fins de reserva de crédito, com a transferência do montante depositado nestes autos para conta vinculada àquele processo (evento 111.2).
03. Instada a esclarecer se houve apreciação de tal pedido (evento 113.1), a Exequente noticiou que a análise do pleito foi postergada para momento posterior ao cumprimento da diligência citatória (evento 116.1).
04. A Execução, então, foi suspensa por 30 (trinta) dias, nos termos da decisão constante do evento 118.1.
05. Decorrido o período de suspensão, a Exequente protestou por mais 30 (trinta) dias para manifestação, alegando que o pedido formulado nos autos do processo nº 5018684-73.2024.4.02.5101 ainda não havia sido apreciado e estava pendente a análise de requerimento de parcelamento (evento 129.1).
06. No evento 134.1, a Exequente informa que a supracitada Execução encontra-se suspensa ante o parcelamento.
07. Decido.
08. Tendo em vista o tempo decorrido desde o pronunciamento no evento 134.1, intime-se a Exequente para esclarecer sobre a regularidade do parcelamento alusivo ao crédito perseguido no processo nº 5018684-73.2024.4.02.5101, em 10 (dez) dias.
09. Caso o parcelamento permaneça em curso e, por conseguinte, estando suspensa a exigibilidade do crédito cobrado na Execução Fiscal nº 5018684-73.2024.4.02.5101, não se mostrará razoável a transferência da quantia depositada na presente execução para conta vinculada àquele processo, pelo que os autos deverão vir conclusos para sentença.
Intimem-se.