Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0034679-07.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: HERBERT JOSE DE PAULA
ADVOGADO(A): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES (OAB ES008544)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALBUQUERQUE B. MENDONCA (OAB ES008545)
ADVOGADO(A): ILCEU PEREIRA LIME JUNIOR (OAB ES010138)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES DA COSTA (OAB ES012006)
ADVOGADO(A): RODRIGO ARIVABENE BONOMO (OAB ES013163)
ADVOGADO(A): ANA LUIZA BORGES DE CASTRO (OAB ES013012)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 28, DOC120, sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o embargante em R$ 196.563,66. O TRF2 deu parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios. O STJ negou provimento ao recurso e majorou os honorários em 1%, tendo transitado em julgado em 13/03/2025 (evento 46, DOC7, evento 46, DOC26 e evento 46, DOC33)
No evento 57, DOC1, a União requereu a execução dos honorários no valor de R$ 339.087,08.
Era o que cabia relatar.
De início revogo a decisão do evento 63, DOC1, visto que a União é a credora.
Em face das novas disposições relativas à execução fundada em título judicial, estabelecidas pela Lei nº. 13.105/2015, admito a manifestação da(o) Embargada(o), ora Exequente no evento 57, DOC1, como pedido de liquidação e execução do julgado.
Intime-se a(o) Embargante/Executada(o), para pagar o montante da execução no valor de R$ 339.087,08 em 04/2025, devidamente atualizado, por meio de DARF – Código 2864 (honorários advocatícios), no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, desde já, em caso de não pagamento, a pena de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado também fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, tal como previsto no art. 523, § 1º, bem como determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da(o) executada(o), tantos quantos bastem à satisfação do crédito exequendo (CPC, art. 523, § 3º).
Fica ciente a(o) executada(o) de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário sem qualquer manifestação, inicia-se desde já, independente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do CPC.
Não havendo notícia do pagamento da verba honorária, vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias), indique especificamente, quais bens devem ser penhorados, atentando-se para o afto de que é seu o ônus de localizar bens do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indica-los ao Juízo.
Não havendo notícia de bens, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Expirado o prazo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo prescricional do débito, desarquivem-se os autos e intime-se o exequente, nos termos do §5º daquele mesmo artigo.
Proceda-se à retificação da autuação.