Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098884-72.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: AUREA VIEIRA ANDRADE FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA ALBERIGI CAPELLO MONTILLO (OAB RJ196040)
ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ (OAB RJ167347)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
APELADO: VANESSA GERSHON (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA ALBERIGI CAPELLO MONTILLO (OAB RJ196040)
ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ (OAB RJ167347)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR RELATOR. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM OFTALMOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. Lei nº 3.268/57, arts. 2º e 17, Lei nº 6.932/81, art. 1º, caput e § 4º, Decreto nº 8.516/2015, art. 2º e Resoluções CFM n. 1.288/89, 1.634/2002 e 2.221/2018. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ diante de sentença de procedência dos pedidos, que condenou o Conselho a promover o registro das pós-graduações em oftalmologia realizadas pelas Autoras, como especialidade médica; e para condenar o Réu na obrigação de fazer consistente em permitir o exercício profissional das Autoras nos cargos de coordenação, supervisão técnica em oftalmologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu seria título hábil para registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina, como no presente caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A primeira apelada concluiu especialização em oftalmologia, em nível de pós-graduação lato sensu, em março de 2012 e a segunda apelada concluiu especialização em oftalmologia, em nível de pós-graduação lato sensu, em 2001.
4. Assim, à época da graduação, a concessão do título de especialista tinha previsão: (i) na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º); (ii) na Resolução nº 1.286/89 do CFM, para aqueles que, com no mínimo de 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB; (iii) na Resolução nº 1.288/89 do CFM, a ser conferido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular; e (iv) na Resolução nº 1.634/02 do CFM.
5. Atualmente, vale destacar que, com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, e não mais apenas regulamentar. Com isso, foi editado o Decreto nº 8.516/15 que regulamentou a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam os referidos §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 6.932/81.
7. O certificado de pós-graduação lato sensu, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir a apelante, conforme previsão legal e regulamentar, o título profissional de especialista.
8. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática restou prejudicado, pois seu objeto foi absorvido pelo julgamento do mérito da apelação.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação provida. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos, julgando prejudicado o agravo interno, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.