Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0176730-95.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: MELPAN COMPANHIA DE PARTICIPACOES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS (OAB RJ078684)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGOS DOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTADA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA EM SISTEMA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, com relação a um dos créditos em cobrança, e, no que tange aos demais indicados na exordial, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. A extinção da execução teve como fundamento informação extraída de consulta disponível no sistema e-Proc, segundo a qual as Certidões de Dívida Ativa em cobrança constam com o status de “extinta por prescrição intercorrente” – à exceção de uma delas, que se apresenta como “extinta por decisão administrativa órgão de origem dev ou arq” –.
3. Todavia, é de fácil constatação que a pretensão executória não pode ter sido atingida pelo decurso do prazo prescricional em tela, ante a ausência de inércia por parte da exequente e o não preenchimento dos pressupostos legais para tal reconhecimento.
4. Isso porque, tendo em mente que o feito executivo foi proposto em 18/10/2017, a interposição da primeira apelação pela União Federal, em 16/10/2019, contra a sentença que extinguira o feito, configura, de forma inequívoca, ato de efetivo impulsionamento processual, voltado à persecução do crédito.
5. Mesmo que assim não fosse, impunha-se observar o disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, bem como as teses firmadas pela Corte Superior de Justiça por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018), especialmente quanto ao “dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (item 4.1), bem como de “fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo” (item 4.5).
6. Posto isso, é forçoso concluir pelo equívoco da informação contida no sistema de consulta das CDAs, como defendido nas razões recursais, ao apontar a consumação da prescrição intercorrente.
7. Recurso de apelação interposto pela União Federal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.