Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0064915-59.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ENGEVIR OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): KLAUSBER RAMOS LIMA (OAB RJ208985)
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WANDERLEY SANTOS CRESCI
ADVOGADO(A): ZAIR HENRIQUE MORAES DE ALMEIDA (OAB RJ224304)
EXECUTADO: LUCIANA CAMELLO HENUD CRESCI
ADVOGADO(A): ZAIR HENRIQUE MORAES DE ALMEIDA (OAB RJ224304)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de honorários fixados na sentença do evento 192.
Nos eventos 213, 215 e 217, a Defensoria Pública da União - DPU, na qualidade de curadora especial da ré Produza Imóveis, a CEF e o advogado da Engevir Obras de Engenharia, requereram o pagamento dos honorários.
Manifestação do executado nos eventos 224 e 225, apresentando proposta de acordo, aceita, apenas, pelo advogado da Engevir Obras de Engenharia (evento 233).
Nos eventos 237 e 238, os patronos da exequente Engevir e dos executados informaram que celebraram acordo para a quitação da dívida, relativamente à parcela devida à Engevir, já tendo sido feito o pagamento do valor acordado.
No evento 243, sentença que extinguiu a execução em relação à exequente Engevir Ltda. e determinou a intimação da CEF e da DPU para se manifestarem acerca do prosseguimento da execução.
No evento 250, a CEF requereu o pagamento de R$ 60.444,90, já atualizado e com multa e honorários de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC.
Petições do executado nos eventos 252, 253 e 274.
No evento 279, manifestação da CEF reiterando a discordância em relação ao proposto pela parte executada e requerendo a aplicação de juros e correção monetária da dívida até a data do efetivo pagamento.
Petições da DPU e da CEF nos eventos 282 e 285.
No evento 288, a parte executada requereu a remessa dos autos à Contadoria para atualização da dívida de acordo com o título executivo.
É o relatório. Decido.
Os honorários de sucumbência devem ser apurados conforme o título executivo, que estabeleceu o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 192).
Por sua vez, o valor total apurado deve ser rateado pro rata entre os 3 réus, ou seja, cada parte deve receber 1/3 do total apurado.
Confira-se o cálculo do juízo, elaborado em planilha disponibilizada no site da Justiça Federal (Planilha de cálculo - ProjefWeb):
Uma vez que o valor atualizado da sucumbência corresponde a R$ 158.407,17, o montante pro rata (1/3) equivale a R$ 52.802,39.
Considerando que já houve quitação dos honorários em relação à ré Engevir Ltda., restam devidas, apenas, as cotas relativas a CEF e DPU.
No entanto, indefiro o pedido da CEF de incidência de multa e acréscimo de honorários sobre os valores apurados (evento 250), pois, com a proposta de acordo apresentada pelo executado, o cumprimento de sentença restou suspenso. Nessas circunstências, não é razoável, em respeito à boa-fé objetiva, que - após a não aceitação da proposta de acordo - o cumprimento seja retomado com a imediata aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que seja conferido ao executado novo prazo para pagamento voluntário do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme cálculos do juízo, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 105.604,78, atualizado até junho de 2025 e que deve ser rateado entre DPU e CEF.
Intimem-se, devendo a parte executada efetuar o depósito do valor, no prazo de 15 dias.
Com o cumprimento, providencie a Secretaria a transferência de 50% do valor para a conta da DPU, informada no evento 213.
Após, intime-se a CEF para levantamento do saldo remanescente, restando autorizada a apropriação do valor, independentemente da expedição de alvará, devendo comprovar, nos autos, no prazo de 10 dias.
Tudo cumprido e nada mais requerido, venham conclusos para extinção da execução.