Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003415-96.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RAFAELO MARQUES GALVAO
ADVOGADO(A): PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762)
ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA MELO (OAB RJ173071)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CALLIL ZIRRETTA PESTANA (OAB RJ226192)
ADVOGADO(A): LUIZA GARCIA FERREIRA (OAB RJ246850)
ADVOGADO(A): KARINE DAVID DOS SANTOS (OAB RJ197137)
ADVOGADO(A): CINTIA DE MOURA NASCIMENTO DE MELO (OAB RJ177253)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ em face de RAFAELO MARQUES GALVAO, objetivando cobrança de crédito no valor de R$622.376,00(seiscentos e vinte e dois mil e trezentos e setenta e seis reais).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários. Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado:
1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º);
2. Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10);
3. Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos.
As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Não haverá, portanto, nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.