Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0505788-22.2007.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JACQUES OURIQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650)
EXECUTADO: AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650)
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650)
DESPACHO/DECISÃO
RICARDO LINDOLFO DE OLIVERIA, arrematante do veículo IMP/Mercury, 1947/1947, gasolina, azul-escuro, placa HAM5313 se manifesta no evento 488, PET1 requerendo "a intimação do Executado para que proceda à reconstituição do veículo, restituindo-o nas mesmas condições em que foi penhorado e descrito no edital de leilão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas" ou, alternativamente, "o cancelamento da arrematação, com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, a serem restituídos ao arrematante".
É o relatório do necessário. Decido.
Assim dispôs o edital de leilão (evento 379, EDITAL2):
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração..
Tal disposição está em consoância com o que prevê o Código de Processo Civil, no caput do art. 903:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Por outro lado, as hipóteses legais de cancelamento da hasta encontram-se elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do mesmo artigo:
Art. 903. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
Comos e observa, não há previsão de cancelamento da arrematação por desistência do arrematante, ressalvada a ocorrência de vício.
O arrematante fundamenta seu pleito nos seguintes termos:
"Após a formalização dos atos pós-leilão, foi expedido o mandado de entrega do bem (Evento 479). Desta forma, o arrematante, devidamente munido com a Ordem de Entrega, diligenciou junto ao fiel depositário, Sr. Jacques Ouriques de Oliveira, para proceder com a retirada do veículo arrematado. No entanto, ao realizar a vistoria do bem, constatou-se que o veículo encontrava-se com diversos defeitos não descritos no edital de leilão, quais sejam:
• Péssimo estado e falta de peças e acessórios do veículo, com o agravante da dificuldade de encontrá-las, pois se trata de um veículo do ano de 1947, tornando assim praticamente impossível o retorno do mesmo à circulação em vias rodoviárias."
Não encontra amparo o pleito formulado pelo arrematante.
A descrição do bem na diligência de reavaliação indicou expressamente o estado de conservação do bem, nos seguintes termos, com meus grifps (evento 343, OUT1):
"01 (UM) AUTOMÓVEL IMP/MERCURY, PLACA HAM 5313, ANO/MODELO 1947/1947, 02 PORTAS, COR AZUL ESCURO, SEM MOTOR, SEM CÂMBIO, COM A LATÁRIA EM RAZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO, O QUAL, REAVALIO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)."
Constam fotos do bem tanto na diligência de reavaliação do bem, anterior ao leilão (evento 338, OUT4), quanto na diligência do mandado de entrega, posterior ao leilão (evento 486, FOTO7) indicando que o veículo se encontrava no mesmo estado de conservação, ou seja, sem peças e acessórios necessários, apenas a carroceria, com a lataria em razoável estado de conservação.
Destaco, ainda, que tal informação constou expressamente no edital de leilão (evento 381, EDITAL1) e no auto de arrematação (evento 411, AUTOARREM1), indicando que o automóvel se encontrava sem motor e sem câmbio, sendo, portanto, descabido ao arrematante alegar desconhecimento quanto ao estado do bem e pleitear a desistência da arrematação com base em ser "praticamente impossível o retorno do mesmo à circulação em vias rodoviárias".
Assim, só seria cabível a resolução da arrematação pela falta de pagamento do lance. Contudo, neste caso, não haveria previsão da devolução dos valores já pagos para o arrematante, prevendo o CPC o perdimento dos valores em favor da execução, conforme disposto no art. 897, in verbis:
Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Portanto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da arrematação e devolução dos valores pagos.
Expeça-se novo mandado de entrega do veículo arrematado ao adquirente, RICARDO LINDOLFO DE OLIVEIRA.
P.I.