Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5093002-95.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAROLINA SEIXAS DUBEUX
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 114, PET1 - Assiste razão à UNIÃO.
O art. 17, da Lei 10259/01, assim prevê:
"Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista."
Conforme se depreende do Evento 1, ANEXO9, fl. 3, a parte autora apresentou renúncia expressa ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ora, admitir a expedição de Precatório, quando o valor condenatório excede o limite de alçada, não só se revela incompatível com a intenção original do proponente da presente ação, como também provocaria desestímulo à adoção do procedimento comum de rito ordinário, em face da força atrativa naturalmente exercida pela simplicidade, informalidade e celeridade ofertadas pelo rito dos Juizados.
Portanto, entendo não ser possível a expedição de Precatório, uma vez que a escolha do rito implica renúncia ao eventual valor excedente ao limite estabelecido no art. 3º, da Lei supracitada. Em caso contrário, o Juizado teria prolatado sentença, para a qual seria absolutamente incompetente, em virtude da alçada.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a expedição, conferência e envio da RPV, no limite do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, 60 (sessenta) salários mínimos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação, voltem-me para o envio da RPV ao TRF-2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ocorrendo o depósito, as informações pertinentes (banco depositário, conta e valor depositado) serão lançadas eletronicamente nos autos de origem.
A parte autora pode acompanhar o depósito, que poderá ocorrer até 60 (sessenta) dias, acessando o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos". Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças.
O advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.