Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5080558-64.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: WILMA ZURITA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
INTERESSADO: MARIA LYGIA ALVES DE NIEMEYER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
INTERESSADO: MARILENE GOMES E SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
INTERESSADO: PAULINA RODRIGUES DA ROCHA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
INTERESSADO: TANIA MARIA MASTA PONTES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
INTERESSADO: MARLENE RAUPP (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
INTERESSADO: RHONEDS ALDORA RODRIGUES PEREZ DA PAZ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
INTERESSADO: RICARDO SILVA DE LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
INTERESSADO: ROSEMARIE CASTRO WIRZ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
INTERESSADO: VALERIA FERREIRA SOARES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 70) interposto por MARILENE GOMES E SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acordão do evento 16 foi decidido nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. VALORES COMPENSADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. EXECUÇÃO INDEVIDA. COEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Impõe registrar que todas as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado sentenciante de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato. Ademais, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Consoante cediço, o título judicial, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, assegurou aos substituídos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”. A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação da UFRJ, em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.
3. O Sindicato substituto propôs a execução coletiva, extinta em 03/01/2020, sem resolução de mérito, sendo determinado que os servidores deveriam ajuizar execuções individuais, de modo a permitir a discussão caso a caso do direito creditício dos exequentes. Importante observar que o decisum definitivo que extinguiu a execução coletiva, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ainda não transitou em julgado.
4. Julgando casos fundamentalmente semelhantes, esta E. 8ª Turma Especializada concluiu que "a UFRJ [comprovadamente] já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução." (AC 5095629-09.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 1º.8.2023).
5. No presente caso, do PARECER TÉCNICO Nº 0273 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU de (evento 22, PARECERTEC2), extrai-se que não há valores a executar, porquanto os valores pagos na via administrativa superaram os valores devidos.
6. Com efeito, verifica-se das fichas financeiras juntadas aos autos pela UFRJ, que houve o pagamento administrativo aos exequentes referente ao cumprimento provisório da obrigação de fazer; e que esses pagamentos em duplicidade, ou seja, além dos valores já incorporados aos vencimentos por força da MP nº 1.704/98 (a partir de julho/98), ocorreram de janeiro de 2003 até janeiro de 2017, nas rubricas 15277 e 16171, conforme (evento 22, OUT6, fls. 30/81), (evento 22, OUT10, fls. 31/69), (evento 22, OUT16, fls. 35/91), (evento 22, OUT22, fls. 32/89), (evento 22, OUT28, fls. 28/85), (evento 22, OUT34, fls. 26/60), (evento 22, OUT40, fls. 32/98), (evento 22, OUT46, fls. 30/87), (evento 22, OUT52, fls. 29/73) e (evento 22, OUT58, fls. 32/81).
7. Importa registrar que o título judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva n° 0006396-63.1996.4.02.5101 (evento 344, OUT17, fls. 17/18) determinou, de forma expressa, a compensação dos valores pagos, em virtude da antecipação parcial dos efeitos da tutela.
8. Os cálculos realizados pelo Contador Judicial – perito do juízo – (evento 115, CALC1 e evento 115, CALC2), também resultaram na ausência de valores a executar, eis que o saldo residual, feitas as devidas compensações, resultou em valor a executar negativo.
9. Dessa maneira, a compensação do montante já percebido administrativamente além de devida não desconstitui a coisa julgada e, apenas impede a repetição do pagamento de valores da mesma natureza já pagos. Com isso, evita-se lesão ao Erário e a toda a coletividade, ao se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.
10. Destarte, considerando que os valores restaram completamente adimplidos pela executada, concluo pela improcedência da irresignação oposta pelos exequentes, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Em casos idênticos, os precedentes: AC 5080155-95.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 23.3.2023; AC 5034294-86.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28.2.2023.
11. Não há que se falar em decadência ou prescrição dos créditos compensados, na medida em que tais institutos somente impediriam a compensação de dívidas se ocorressem antes do momento de coexistência das obrigações. Fato que não se deu no presente caso. (STJ - REsp: 1969468 SP 2021/0233092-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
12. Recurso de Apelação desprovido.
Opostos embargos de declaração (evento 35) contra a r. decisão, estes foram desprovidos (evento 51).
Em suas razões recursais (evento 70), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Contrarrazões no evento 71.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido. A 8ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que, quanto à compensação ora debatida, é incontroverso que encontram-se presentes os requisitos dos art. 368 e 369, do Código Civil, a permitir a compensação dos créditos recíprocos, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores. Assim, não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso. Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada. A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria. Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação. A parte recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal. Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da parte recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional. A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.