Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5002729-75.2019.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por JACI MAGALHÃES DA SILVA, representada pela Defensoria Pública, em face de MACHADO DA COSTA S/A - EMPRESA DE ENGENHARIA relativa ao imóvel situado na Rua Lajedinho, nº 49, lote 06, quadra “D”, Pavuna, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.521-480.
Inicial no ev. 7.1, p.1/4 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que defeiru a gratuidade de justiça à autora e determinou vista ao Ministério Público (ev. 7.1, p.40).
O Ministério Público no ev. 7.1, p.42/44 pugnou pela determinação de emenda da inicial; de juntada de documentos aos autos e de providências.
Providências foram efetivadas, a constar: o confrontante Francisco Ferreira da Silva não foi encontrado (7.1, p.18); o confrontante Luiz Carlos da Silva foi citado (7.1, p.20); e, a autora pediu a inclusão de Edith Batista no polo passivo em substituição a Francisco Ferreira da Silva (7.2, p.23).
O Estado do Rio de Janeiro; o Município do Rio de Janeiro e a União Federal requereram que lhes fossem enviados documentos para verificação de seus interesses no feito (7.2, p.25/28).
O Juízo da 1ª Vara Cível Estadual no ev. 7.2, p.42, considerando que a Caixa Econômica Federal – CEF e o Banco Bradesco S.A. possuem interesse no feito diante da caução e hipoteca anotadas no registro imobiliário do imóvel, declinou da competência em favor de uma das varas da Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro.
Certidão no ev. 8.1 de que as plantas de situação e localização e plantas urbanísticas, não foram digitalizadas por impossibilidade técnica dos equipamentos da serventia desta 14ªVF, e, que os autos do presente processo permanecerão acautelados neste Juízo para fins de eventuais consultas.
Contestação da CEF no ev. 26.2 arguiu que a posse da autora não está plenamente justificada e pugnou pela improcedência do pedido por pertencer o imóvel ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Emenda à inicial no ev. 32.1.
Decisão no ev. 34.1 deferiu a prioridade de tramitação do feito; consignou que foi apresentada a contestação da CEF e que os confinantes do imóvel usucapiendo foram citados; e, determinou a citação da ré Machado da Costa S.A – Empresa de Engenharia e do réu Banco Bradesco S.A., bem como da confinante Edith Batista.
A confrontante Edith Batista foi citada (42.1) e deixou transcorrer em branco seu prazo para manifestação (ev. 44).
Contestação do Banco Bradesco S.A. no ev. 52.1 arguiu que o imóvel está registrado em nome de Machado da Costa S.A. - Empresa de Engenharia e se encontra hipotecado ao Banco Mineiro do Oeste S.A, o qual foi sucedido pelo Banco Bradesco. Alega que a autora não comprovou sua posse; que não há comprovação das condições para a usucapião e que há a impossibilidade da usucapião por pertencer o imóvel ao SFH.
Novas diligências para a citação da empresa de engenharia foram efetivadas, e, ante o insucesso, foi deferida a citação por edital da ré Machado da Costa S.A. - Empresa de Engenharia na decisão do ev. 88.1.
Contestação de Machado do Costa S.A. – Empresa de Engenharia, no ev. 107.1, apresentada pela DPU na condição de sua curadora especial, pugnou pela nulidade da citação sob o argumento de que “não foram esgotadas todas as tentativas de localização da ora ré”, bem como apresentou negativa geral.
Réplica no ev. 115.1 refutou as alegações contestatórias.
Foram intimadas em provas o Banco Bradesco e a CEF (ev. 119.1/121); o Banco Bradesco no ev. 124.1 informou que não possui outras provas a produzir e a CEF deixou seu prazo transcorrer em branco (ev. 121).
É o relatório do ora necessário. Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
- Da justificação da posse:
A autora apresenta nos autos fatura de prestação de serviço de fornecimento de energia em seu nome em relação ao imóvel usucapiendo com data de AGO/2010 (7.1, p.7) e declaração assinada em cartório de testemunhas que afirmam que a autora está na posse do imóvel há mais de 30 anos ininterruptos, de forma mansa, pacífica e sem oposição (7.1, p.16), neste contexto, rejeito a arguição de ausência de justificação da posse.
- Da citação por edital da ré Machado da Costa S.A. - Empresa de Engenharia:
Conforme consignado na preclusa decisão do ev. 88.1, considerando as anteriores tentativas infrutíferas de citação (7.1, p. 57/58; 43.1 e 75.1), foi deferida a citação por edital nos termos do art. 256 e ss., do CPC, e, efetivada a diligência conforme o ev. 95.1, decorreu em branco o referido prazo (ev. 101), sendo nomeada como curadora especial da referida ré a DPU (ev. 88.1).
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
- Do desinteresse da União, do Estado e do Município:
Na matrícula do imóvel no Serviço Registral do 8º Ofício de Imóveis encontram-se os registros de ser a proprietária Machado da Costa S.A. – Empresa de Engenharia; bem como da hipoteca estabelecida em nome do Banco Mineiro do Oeste S.A e da caução estabelecida em nome do BNH (7.1, p.19), assim, vislumbro a ausência de interesse dos entes da federação no feito e, portanto, desnecessário o envio de documentos aos mesmos como requerido (ev. 7.2, p.25/28).
Sem prejuízo do acima consignado, intimem-se os referidos entes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC.
Intime-se a ré Machado da Costa S.A. - Empresa de Engenharia, por meio de curadora especial - a DPU, para, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.