Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0102346-41.2016.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: PAULO RAPHAEL
ADVOGADO(A): JANICE LIMA NARDY PORTUGAL (OAB RJ087337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face de NOVA IGUACU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, PAULO RAPHAEL e CELSO BARROSO VALENTIM, objetivando a satisfação dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 3.006.015318/16-82, 3.006.013793/16-13 e 3.006.013742/16-74.
No Evento 134, o coexecutado PAULO RAPHAEL opôs exceção de pré-executividade, requerendo:
(i) o reconhecimento da prescrição originária dos créditos, considerando o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a aplicação dos autos de infração que deram origem aos débitos e distribuição da presente execução fiscal;
(ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos, sob a alegação de que, passados mais de 06 (seis) anos desde a primeira tentativa de penhora, a exequente não logrou êxito em localizar bens e ativos necessários para o recebimento do seu crédito;
(iii) o reconhecimento da inexistência de elementos capazes de amparar o redirecionamento, alegando que a mera inadimplência da obrigação contratual não é suficiente para ensejar a responsabilização pessoal da figura dos sócios, acrescentando que a única comprovação nos autos para o não pagamento do débito seria a inexistência de bens e de recursos financeiros em nome da empresa para liquidar a obrigação, o que seria insuficiente para, por si só, permitir o redirecionamento;
(iv) o reconhecimento da inocorrência de dissolução irregular da empresa executada, na medida em que o fato que deu azo ao redirecionamento da execução não se sustenta, já que a tentativa de intimação do excipiente ocorreu em local diverso do seu endereço comercial e residencial, motivando a não localização do excipiente, acrescentando que a empresa sempre funcionou na RUA AUREA FONSECA DE JESUS 361 – PARTE, CALIFORNIA - NOVA IGUACU/RJ, onde foi regularmente citada e onde ainda se encontra estabelecida.
Instada a se manifestar, a UNIÃO defendeu a higidez da cobrança, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente (Evento 141, PET1).
Intimada a juntar aos autos cópia dos processos administrativos que deram origem às dívidas em cobrança, a excipiente se manteve silente (Evento 143, DESPADEC1).
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente.
Da alegada prescrição.
Pugna o excipiente pelo reconhecimento da prescrição dos débitos consubstanciados nas certidões de dívida ativa de nº 3.006.015318/16-82, 3.006.013793/16-13 e 3.006.013742/16-74, considerando o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a aplicação dos autos de infração que deram origem aos débitos e distribuição da presente execução fiscal.
Para análise da questão, faz-se imprescindível a juntada dos processos administrativos relativos às certidões de dívida ativa, documentação necessária para precisar a data da constituição definitiva dos créditos.
Embora tenha sido intimado para acostar aos autos cópia dos processos administrativos que embasam os respectivos créditos (Evento 143, DESPADEC1), o excipiente não promoveu a juntada da documentação pertinente para comprovar suas alegações, não se se desincumbindo do ônus que lhe cabia.
Nesse interim, cabe frisar que o processo administrativo é documento público mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.Salienta-se que a Exceção de Pré-executividade é um excepcional meio de defesa específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução, o que não ocorre na hipótese vertente.
Desse modo, em que pese se tratar de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de prescrição deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se podendo olvidar que o título executivo possui presunção de certeza e liquidez, a qual não pode ser invertida por meras alegações.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em relação ao pedido de extinção com base na prescrição originaria.
Da prescrição intercorrente.
Cuida o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da prescrição intercorrente, cuja redação abaixo se transcreve:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda".
(Destaque não original)
Nesse sentido, conforme enunciado nº 314 da súmula do STJ, findo o prazo de suspensão por um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Súmula nº 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Em relação ao tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018) apreciou minuciosamente a celeuma, determinando, dentre outras premissas, que:
“No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."
Deste julgado, dentre outras conclusões, extrai-se que:
i - Para interromper o curso da prescrição intercorrente, faz-se necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação. Meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la;
ii - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo o magistrado o dever de declarar ter ocorrido a suspensão;
iii - Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.
No vertente caso, observa-se que:
i - Em 30/11/2016, a pessoa juridica executada foi citada na pessoa de seu representante legal (Evento 8, OUT5);
ii - Em 17/05/2017, houve a tentativa de proceder a penhora de determinado bem, diligência que restou negativa (Evento 13, OUT7);
iii - Em 16/06/2017, a exequente foi cientificada da diligência que não localizou os bens da executada (Evento 17, OUT9);
iv - Em 10/07/2017, ocorreu a tentativa inocua de penhora de ativos financeiros da pessoa jurídica NOVA IGUACU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, via sistema BACENJUD (Evento 22, OUT12);
v - Em 01/03/2023, o coexecutado PAULO RAPHAEL foi citado por mandado (Evento 118, CERT1);
vi - Em atendimento ao pedido formulado pela exequente em 26/04/2023 (Evento 122, PET1), os executados NOVA IGUACU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CELSO BARROSO VALENTIM foram citados por edital (Evento 130, EDITAL1), em 06/02/2024.
Com base nessas informações, conclui-se que o prazo de suspensão teria iniciado em 06/2017 (Evento 17, OUT9), com a ciencia da FAZENDA NACIONAL acerca da diligência que tinha como escopo a penhora de bens da pessoa juridica executada (Evento 13, OUT7), tendo sido os autos automaticamente enviados para o arquivo provisório em 06/2018, com fulcro no artigo 40 da LEF.
Isso porque, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive, e os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Por conseguinte, consumar-se-ia o prazo prescricional em 06/2023.
Entretanto, a citação do coexecutado PAULO RAPHAEL em 01/03/2023 (Evento 118, CERT1) e a citação por edital dos executados NOVA IGUACU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CELSO BARROSO VALENTIM em 06/02/2024 (Evento 130, EDITAL1) são medidas aptas a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Cabe frisar que, ainda que a citação por edital tenha ocorrido após a consumação do prazo prescricional, em 02/2024 (Evento 130, EDITAL1), a medida se mostra adequada a interromper o prazo de prescrição, considerando que o pedido para citação ocorreu antes do fim do prazo, em 26/04/2023 (Evento 122, PET1).
Com efeito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (grifo nosso).
Assim, tanto a citação do coexecutado PAULO RAPHAEL, em 01/03/2023 (Evento 118, CERT1), quanto a citação por edital dos executados NOVA IGUACU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CELSO BARROSO VALENTIM, em 06/02/2024 (Evento 130, EDITAL1), são atos que interromperam o prazo de prescrição, com base no entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição.
Da alegada ilegitimidade.
Considerando a alegação de que a empresa se mantem em atividade, EXPEÇA-SE mandado de constatação de atividade empresarial, a ser cumprido na RUA AUREA FONSECA DE JESUS 361 – PARTE, CALIFORNIA - NOVA IGUACU/RJ.
Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça esclarecer se a pessoa jurídica NOVA IGUACU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA está em funcionamento, certificando, em caso positivo, sobre a existência de bens penhoráveis.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva.
P.I.