Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002985-46.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALCY ROHR JUNIOR
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
EXECUTADO: ELISANGELA NUNES DE SOUZA ROHR
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
EXECUTADO: ROHR & ROHR LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ROHR & ROHR LTDA, ALCY ROHR JUNIOR e ELISANGELA NUNES DE SOUZA ROHR, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 061978691000004506.
Custas iniciais recolhidas no evento 7.9 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 9.32.
Mesmo diante da expedição de várias cartas precatórias para tentativa de citação da parte executada, todas as diligências restaram infrutíferas, tendo em vista que os coexecutados não foram encontrados.
No evento 77.1, petição da exequente requerendo a citação por edital, o que foi deferido na r. decisão do evento 87.1.
Citação por edital diligenciada nos eventos 91.1/92.1.
No evento 99.1, certidão cartorária da qual se infere que decorreu o prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
No evento 101, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DECRETO A REVELIA dos coexecutados ROHR & ROHR LTDA, ALCY ROHR JUNIOR e ELISANGELA NUNES DE SOUZA ROHR e determino à Secretaria que proceda à nomeação de curador especial no sistema AJG, a fim de que assuma a defesa destes coexecutados citados por edital, mediante apresentação de embargos à execução ou de outros requerimentos que julgar melhor atenderem a situação dos devedores (Prazo: 15 (quinze) dias úteis).
2) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 108, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SIEL, PLENUS, CNIS e REDE INFOSEG.
Planilhas atualizadas do débito exequendo juntada pela exequente nos evento 108, DOC2/evento 108, DOC3 (R$ 399.093,92 em 10/10/2024).
No evento 109, DOC1, foi diligenciada a nomeação do Dr. Juliano Ciarini (OAB/SC 55.003) como advogado dativo da parte executada.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. RENAJUD
Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
III. INFOJUD
Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
IV. CNIB
Para preservar eventual acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis, no que se faz pertinente a anotação de indisponibilidade via CNIB.
Porém, deve ser indeferida a utilização das seguintes bases de dados, pelos motivos que seguem:
- SIEL: trata-se de ferramenta disponibilizada pela Justiça Eleitoral para atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Nacional de Eleitores, não contendo informações que justifiquem seu acesso sob o argumento de que possa auxiliar na satisfação do crédito exequendo.
- PLENUS: trata-se de ferramenta de banco de dados da Previdência Social de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social, além de dados técnicos sobre os benefícios concedidos, não contendo informações que justifiquem seu acesso sob o argumento de que possa auxiliar na satisfação do crédito exequendo.
- CNIS: o Cadastro Nacional de Informações Sociais é um serviço para acessar documento que mostra todas as contribuições sociais, bem como vínculos empregatícios e benefícios previdenciários requeridos e auferidos pelo segurado, não contendo informações que justifiquem seu acesso sob o argumento de que possa auxiliar na satisfação do crédito exequendo.
- INFOSEG: amplamente utilizado pela PF, pelo MPF e pelas Varas Criminais na busca de endereço de acusados, tal convênio não trará aos autos outras informações úteis além daquelas que temos acesso pelos demais convênios comumente utilizados pelas Varas Cíveis da JF, inclusive os que já foram pesquisados nestes autos e que ainda serão, no cumprimento desta decisão.
Ante o exposto:
1) CONCEDO ao curador especial, Dr. Juliano Ciarini (OAB/SC 55.003), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de embargos à execução ou de outros requerimentos que julgar melhor atenderem a situação dos executados citados por edital.
1.1. Fixo os honorários do curador especial no valor mínimo da Tabela I da Resolução nº 2014/00305, do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a).
2) INDEFIRO o requerimento de utilização dos sistemas SIEL, PLENUS, CNIS e REDE INFOSEG, pelas razões já mencionadas.
3) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se.
4) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
5) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda do executado/pessoa física, somente, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos.
6) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 399.093,92 (trezentos e noventa e nove mil, noventa e três reais e noventa e dois centavos - em 10/10/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
6.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
7) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
7.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
7.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
7.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
7.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
8) Intimem-se.