Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068573-64.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ESPECIALIDADE. PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.268/57, LEI Nº6.932/81 E DECRETO Nº 8.516/15. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
1 - Apelação interposta por JULIANA GUIMARAES DO NASCIMENTO e parte apelada CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, tendo por objeto a r. sentença, Evento 27/JFRJ, proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como revogou a tutela anteriormente concedida.
2 - O exercício da medicina encontra-se disciplinado pela Lei nº 3.268/57 que, ao versar sobre os Conselhos de Medicina, dispôs: "Art. 2° o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente."
3 – Os requisitos para o exercício da atividade profissional de médico encontram-se disciplinados no artigo 17 da Lei nº 3.268/57. No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente. Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM.
4 - Em essência, pode-se compreender que, por força das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013, somente existem duas formas de obter o título de especialidade médica, quais sejam: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades, conforme o artigo 9º do Decreto nº 8.516/2015.
5 - Após a alteração implementada pela Lei nº 12.871/13, com a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º, ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, não sendo objeto apenas de norma regulamentar. Nessa esteira, não há que se falar em ofensa à previsão do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
6 - No viés normativo, destaca-se que os Conselhos Federal e Regional de Medicina detêm competência para disciplinar a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas que serão por eles reconhecidos.
7 – Considerando que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que a Apelante cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, o que não restou demonstrada nos autos nem mesmo a obtenção de titulação pela AMB.
8 - A sentença objurgada não merece reforma, uma vez a Apelante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do respectivo Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria perante o Conselho.
9 - Majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
10- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.