Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000285-44.2022.4.02.5140/RJ
APELADO: ADENAIR ANA DA CONCEICAO MACHADO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB RJ120446)
DESPACHO/DECISÃO
I
Nos presentes autos foram interpostos recursos em face de Acórdão (evento 14, ACOR2), proferido pela 5a Turma deste Tribunal Regional Federal da 2a Região, que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações, para, reformando a sentença apenas no que diz respeito à condenação em honorários do advogado, reduzi-la ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A demanda versa sobre o fornecimento do medicamento.
Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, versando sobre a fixação da verba honorária (evento 70, RECESPEC1).
Recursos extraordinário e especial interpostos pela União, versando sobre o fornecimento do medicamento e sobre a fixação da verba honorária (evento 61, RECESPEC1 e evento 62, RECEXTRA1).
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, a União Federal apresentou petições nas quais veicula questões relacionadas ao cumprimento de antecipação de tutela (evento 100, PET1).
É o relatório comum. Decido.
II
Há recurso excepcional questionando a fixação de honorários advocatícios, especificamente sobre a aplicabilidade do critério de apreciação equitativa estabelecido no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Constata-se que as matérias recursais não se restringem exclusivamente à impugnação da decisão determinante do fornecimento de medicamento, abrangendo também a discussão sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios em demanda cujo objeto consiste na prestação de serviços de saúde pelo Poder Público.
Tal questão encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1412069, que teve reconhecida a repercussão geral (Tema 1255), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1313, ipsis litteris:
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)
Diante desse cenário, observa-se que os Temas 1255/STF e 1313/STJ não se excluem mutuamente, mas se entrecortam, abordando aspectos relacionados da mesma questão jurídica sob diferentes perspectivas.
Impende destacar, a este propósito, recente manifestação do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1255, na qual a Suprema Corte esclareceu que a matéria de repercussão geral tem relação exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares (grifo nosso):
Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. [...] IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. [...] (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025)
No caso em exame, verifica-se que União e Estado do Rio de Janeiro são recorrentes e sucumbentes, tratando-se, portanto, de causa envolvendo a Fazenda Pública, circunstância que atrai indubitavelmente a incidência do Tema 1255 do STF.
Considerando que a questão jurídica subjacente ao recurso extraordinário guarda pertinência com o tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1255), impõe-se sobrestá-lo até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a matéria também estar sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313), apenas reforça a necessidade de sobrestamento, aguardando-se a formação de precedentes qualificados por ambas as Cortes Superiores, com a definição da correta interpretação da legislação processual civil e sua conformidade com o texto constitucional.
Conforme determinação expressa constante da decisão de afetação proferida nos leading cases (Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp nº 2169102/AL e REsp 2166690/RN), foi ordenada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos seguintes (grifo nosso):
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Assim, considerando que os recursos especiais versam exatamente sobre a matéria afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1313) e que se encontram na segunda instância, enquadrando-se precisamente nos limites da determinação de suspensão estabelecida pelo STJ, impõe-se também sobrestá-los até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior.
Quanto à petição da União Federal na qual veicula medidas relacionadas ao cumprimento da antecipação de tutela (evento 100, PET1), esclareço que a apreciação de tais questões, que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário, refogem à competência desta Vice-Presidência, conforme disposto no art. 1.029 c/c art. 1.030 do Código de Processo Civil e no art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, qualquer petição relacionada a medida cautelar ou antecipatória deferida por outro órgão jurisdicional deve ser dirigida ao respectivo órgão que a concedeu, ou ao juízo de primeiro grau, quanto à execução ou desdobramentos. Dessa forma, nada a prover em relação à referida petição.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário e Especiais até o julgamento definitivo dos Temas 1255/STF e 1313/STJ, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil.