Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026432-58.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO(A): ISABELA BRAGA POMPILIO (OAB DF014234)
ADVOGADO(A): MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO (OAB RJ096965)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMPROVADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa apelada por vazamento de aproximadamente 3.500 litros de óleo combustível na Baía de Guanabara, com fundamento na teoria do risco integral, fixando indenização de R$ 350.000,00. A embargante alegou omissão e obscuridade na decisão, especialmente quanto à análise do nexo de causalidade, da interpretação da Súmula 618/STJ e da fixação do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar os fundamentos da responsabilidade civil por dano ambiental, a prova do nexo de causalidade e os critérios adotados para fixação do valor indenizatório, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa expressamente os elementos de responsabilidade civil ambiental, reconhecendo tanto o dano ambiental quanto o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o vazamento de óleo, com base no conjunto probatório constantes dos autos.
4. A decisão explicita que a aplicação da Súmula 618/STJ não implica responsabilização automática, tendo sido realizada a análise do caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova nos termos da jurisprudência do STJ e do princípio da precaução.
5. O julgado afirma que a reparação integral do dano ambiental abrange não só os danos imediatos, mas também os danos interinos, futuros, irreversíveis e morais coletivos, com base em precedentes do STJ e do próprio TRF da 2ª Região.
6. A alegação de omissão quanto aos parâmetros de fixação do valor indenizatório é afastada, pois o voto condutor justifica o montante arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e das peculiaridades do caso, considerando a extensão do dano e o caráter dissuasório da condenação.
7. A insurgência da parte embargante revela mera discordância quanto ao mérito da decisão, não se subsumindo às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
8. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF2 reconhece que a decisão suficientemente fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
10. Tese de julgamento:
a) A decisão judicial que examina expressamente os fundamentos jurídicos e probatórios da causa, ainda que contrária à pretensão da parte, não incorre em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
b) A responsabilidade civil ambiental fundada na teoria do risco integral exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, os quais podem ser reconhecidos com base em prova técnica e na presunção do dano in re ipsa.
c) A fixação do valor da indenização por dano ambiental é casuística e deve considerar a gravidade do evento, a extensão do dano, a conduta da parte responsável e o caráter dissuasório da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; Lei 6.938/1981, art. 3º, III, “e”.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.683.575/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.12.2010; TRF2, AC 5000274-87.2022.4.02.5116, Rel. Des. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 27.07.2023; TRF2, AC 0000081-03.2002.4.02.5103, Rel. Des. Carmen Silvia Lima de Arruda, publ. 16.10.2019; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.05.2018; TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.