Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0161658-68.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOLANGE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO(A): WALTER IVAN DE ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB RJ079726)
ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
DESPACHO/DECISÃO
Extrai-se dos autos que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício concedido pelo E. TRF da 2ª Região, conforme decisão proferida no evento 66 do recurso de apelação nº 0161658-68.2017.4.02.5101/TRF2 (v. evento 134).
O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação da parte nos honorários de sucumbência (art. 98, §2º, CPC), realçando a ocorrência da suspensão da exigibilidade das custas e honorários, que poderão ser executados no caso de demonstração de alteração da situação de hipossuficiência nos 5 (cinco) anos que sucederem a condenação (art. 98, § 3º, CPC).
A UFF, por sua vez, não comprovou a cessação da condição de necessitado do autor, sequer foi procedida uma verificação sobre os rendimentos mensais do autor, se estes são suficientes para liquidar suas despesas sem prejuízo de seu sustento; sendo juntado aos autos ficha financeira da devedora contendo valor da remuneração básica no valor de R$ 6.077,34 e informação de registro da mesma como corretora de imóveis (evento 152).
No caso, a UFF não comprovou a cessação da condição de necessitado do exequente, uma vez que não juntou aos autos prova com relação a mudança da situação econômica do beneficiário, ou alteração de sua renda, e o patrimônio, ao contrário da renda, não tem um a liquidez imediata, entendimento em consonância com o c. TRF da 2ª Região:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS. INADIMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA.
I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de execução nos autos principais da verba de sucumbência fixada nos embargos à execução.
II - No caso concreto, o INSS alega que o fato de a autora da demanda ter verbas a serem recebidas no próprio processo é suficiente para afastar a sua condição de hipossuficiente; e que excepcionalmente nos casos em que o valor a ser recebido é considerado elevado, deve ser afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência diante da vedação ao enriquecimento sem causa.
III - Todavia, o INSS não comprovou a cessação da condição de necessitada da segurada, sequer foi procedida uma verificação sobre os rendimentos mensais da autora, se estes são suficientes para liquidar suas despesas sem prejuízo de seu sustento. Não há nos autos prova com relação a mudança da situação econômica do beneficiário, ou alteração de sua renda, e o patrimônio, ao contrário da renda, não tem uma liquidez imediata.
IV - A mera alegação de recebimento de valores atrasados sem adentrar a questão fática sobre qual é a origem desses valores - normalmente decorre de pagamento de valores atrasados, verba de natureza alimentar não é suficiente para, por si, desconstituir a presunção de hipossuficiência que embasa a concessão da gratuidade de justiça.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (AI 2018.00.00.007990-6, Relator Des. Federal SIMONE SCHREIBER, I Turma Especializada do TRF da 2ª Região, EDJF2R – Data: 24/04/2019).
Ante o exposto:
1) MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça, ficando a obrigação da sucumbência suspensa de exigibilidade até o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
2) ABRA-SE às partes por 05 (cinco) dias.
3) Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.