Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0121438-67.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: IGB ELETRONICA S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR MAULER SANTIAGO (OAB DF020112)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
APELADO: APPLE INC. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL ATAB DE ARAUJO (OAB RJ119920)
APELADO: APPLE INC. (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL ATAB DE ARAUJO (OAB RJ119920)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
2 - Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
3 - Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado, tanto a questão da prejudicialidade, quanto os aspectos da colidência entre as marcas em conflito, foram devidamente apreciados no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC, concluindo-se que as alegações em verdade se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios.
4 - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.