Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070401-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAIS LAPOENTE PEIXOTO (OAB RJ188688)
ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417)
ADVOGADO(A): ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI (OAB RJ088789)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREJUÍZO FISCAL CSLL. INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DA SUCEDIDA PARA QUITAR DÉBITO DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DL 2.431/87 E ART. 20 MP 1858-6/1999. QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME RECURSO
1. Embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao aplicar o Tema Repetitivo nº 345 do STJ, já que a controvérsia diz respeito à compensação de bases negativas de CSLL, e não à compensação de créditos tributários; analisar a ocorrência de omissões relacionadas a precedentes relevantes do STJ e de Tribunais Regionais Federais mencionados nos autos e normas específicas sobre a apuração e compensação de bases negativas de CSLL, especialmente em relação ao princípio da irretroatividade tributária e à sucessão universal de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. No caso, não foram identificados tais vícios, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e coerente os pontos essenciais da controvérsia.
4. A embargante não apontou um vício que pudesse ser corrigido via embargos de declaração, mas tenta rediscutir a matéria de fundo e reverter o julgamento, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
5. O acórdão embargado destacou o Tema Repetitivo 345 para afirmar que a lei aplicável é aquela vigente no momento do encontro de contas, reforçando a vedação expressa já existente à época do pedido de compensação.
6. O acórdão embargado reiterou que a proibição de compensar créditos de CSLL com base no Decreto-Lei nº 2.341/1987 já estava em vigor antes da Medida Provisória nº 1.858-6/1999, de forma que a compensação pretendida pela embargante não era possível mesmo antes da MP.
7. A compensação de créditos fiscais é um benefício que requer interpretação restritiva. Na ausência de autorização explícita, não é possível presumir sua aplicabilidade, e a MP nº 1.858-6/1999 apenas formalizou uma proibição já existente.
8. O acórdão embargado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, especialmente em relação a precedentes não vinculantes e dispositivos legais não fundamentais à decisão. O julgador apenas precisa fundamentar a decisão de forma suficiente para justificar o resultado do julgamento.
9. De acordo com o art. 1.025 do CPC/2015, a simples interposição de embargos de declaração já é suficiente para o prequestionamento da matéria, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1988; art. 57 da Lei nº 8.981/1995, art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; art. 106, inciso I, do CTN; art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei nº 4.657/1942; Decreto-Lei nº 2.341/1987; Medida Provisória nº 1.858-6/1999.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 345 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração, vencidos os Desembargadores Federais CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA e ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.