Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0008243-50.2012.4.02.5001/ES
APELADO: MULTIMEX S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102)
ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613)
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MULTIMEX S/A, com base no art. 1.042 do CPC (evento 121), contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial deste Tribunal, que desproveu embargos de declaração em agravo interno (evento 104), tendo sido este interposto (evento 89) contra decisão que negou seguimento a recurso especial (evento 56).
O recurso não merece trânsito, por não preenchimento de requisito de admissibilidade.
Um breve histórico dos recursos interpostos nestes autos:
- O recurso especial interposto no evento 47, teve seu seguimento negado, aplicando-se as teses firmadas no temas 566 a 571 do STJ (evento 46).
- No evento 67, Multimex S.A. interpôs agravo interno. O recurso foi desprovido (evento 79).
- Os embargos de declaração opostos no evento 89, foram desprovidos ( evento 104).
- Multimex S.A. no evento 121, interpõe agravo do 1.042, requerendo o regular processamento do Recurso Especial interposto, para que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a prescrição intercorrente e declare a extinção da execução fiscal, em respeito ao entendimento consolidado desta Corte.
Com efeito, inexiste recurso cabível contra decisão que nega provimento a agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, I, “a” e § 2º do CPC e julgado pelo Órgão Especial desta Corte, sendo este o último julgamento a ser proferido nos autos.
O STF possui jurisprudência pacífica sobre o assunto e, como exemplo, pode ser citado o seguinte julgado do Min. Gilmar Mendes:
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
(AI 763917 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)
Veja-se que a parte pretende, em verdade, burlar o sistema dos recursos repetitivos, fazendo subir para o STJ e ou STF recurso que não merece novo exame nas Cortes Superiores.
Assim, para evitar o envio de recurso manifestamente incabível e infundado ao STJ ou ao STF, o recurso não deve ser conhecido. Confira-se, neste sentido, precedente do STJ:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGADO PELO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Insurge-se a parte agravante contra acórdão da Corte Especial que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível, bem como não ser possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão colegiada consubstancia erro grave, impedindo, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" (Súmula 322/STF).
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação imediata de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
(ARE no ARE no RE no AgRg no AREsp 1587570/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021)
Salienta-se que tal medida não implica em usurpação de competência dos Tribunais Superiores, conforme já decidido em Reclamação pela Corte Suprema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC). RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro. 4. Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(Rcl 44764 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) – grifei
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Considerando a interposição pelo recorrente de recurso, em hipótese de claro não cabimento, aplico-lhe a multa de litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa.