Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0165001-42.2017.4.02.5111/RJ
APELADO: ELIZETE MATEUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 76), com fulcro nos artigos 102, inciso III, alínea a, e 105. inciso III, alínea a, ambos da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma Especializada deste E. Tribunal (eventos 41 e 66).
Foi prolatada decisão no evento 85, considerando mais adequado o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de possibilitar que o STF analise a plausibilidade e a pertinência da suspensão do processo, considerando os potenciais impactos da decisão a ser proferida no julgamento do Tema 1209 STF, que pode afetar outras atividades perigosas, além da atividade de vigilante, bem como admitindo ambos os recursos.
Com efeito, o Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal (evento 93, DESP7), concluindo que a matéria abordada no presente processo é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."), determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para adotar, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1030 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que a matéria ainda está pendente de julgamento pelo STF, deve o processo ser suspenso, nos termos do art. 1030, inciso III do Código de Processo Civil.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1209.