Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031951-25.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ANA CLAUDIA VAZ BATTAGLIA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
INTERESSADO: ALEXANDRA QUENTAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS
INTERESSADO: ALVINA NUNES DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. FALTA DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO DA AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de questão de ordem, suscitada pela parte autora, ora apelante, nos autos do cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Objetiva-se o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais após a interposição do recurso de apelação para que sejam novamente realizados, com a efetiva intimação da parte, ao argumento de que "toda a tramitação no TRF2 referente ao recurso interposto, a apelante não foi devidamente intimada na pessoa de seu procurador constituído, sendo que todos os prazos ali estabelecidos transcorreram logicamente sem qualquer manifestação da parte".
II. RAZÕES DE DECIDIR
3.O regular cadastramento no sistema e-proc é de responsabilidade do advogado, nos termos do art. 10, V, da Resolução nº 17/2018, do TRF2 e do Manual do usuário externo do sistema e-proc acerca do cadastramento de advogados.
4.Cumpre ainda consignar que, para fins de aplicação do artigo 272, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que o advogado indicado esteja devidamente e previamente cadastrado no sistema, o que inocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
5.Questão de ordem não acolhida. Tese de julgamento: "Não é razoável, diante da especificidade do caso, que, tendo o novo patrono da autora participado ativamente dos atos processuais com a oposição tempestiva de embargos de declaração e da interposição também tempestiva da apelação, alegar nulidade absoluta do acórdão proferido, bem como do seu trânsito"
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER a questão de ordem suscitada pela parte apelante, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.