Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXECUTADO: ARAPOAN MARTINS SAMPAIO LOBO EDITAL Nº 510012587154 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 00523007620144025101, em que é
autor: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
réu: ARAPOAN MARTINS SAMPAIO LOBO. É o presente Edital expedido para INTIMAR ARAPOAN MARTINS SAMPAIO LOBO, CPF/CNPJ nº: 59972513734, da Sentença do evento 106, abaixo transcrita: "SENTENÇA I. RELATÓRIO
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052300-76.2014.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial ajuizado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB contra ARAPOAN MARTINS SAMPAIO LOBO, com o objetivo de compelir a parte ré a pagar as anuidades inadimplidas indicadas na Certidão de débito, anexada à inicial, no valor de R$ 543,58, atualizado em novembro/2014. Custas judiciais recolhidas (evento 4). Decisão que fixou os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados e a citação para pagamento (evento 5). Diligência de citação positiva (evento 31). Decisão que determinou a intimação da exequente a requerer o que entender cabível ante a inércia do executado (evento 34). A OAB requereu a penhora de ativos financeiros (evento 37). Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, caso não localizados bens penhoráveis através do sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 38). Diligências de penhora on line, consulta de veículos da parte executada negativas (eventos 40 e 43). A OAB apresentou proposta de acordo para parcelamento do débito (evento 46). Decisão que determinou a intimação do executado para se manifestar sobre a proposta de parcelamento (evento 48). Diligência positiva de intimação (evento 54). Decisão que, dentre outras coisas, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC (evento 57). Diligência de consulta de propriedade negativa (evento 63). Determinada vista à OAB da diligência negativa de consulta de propriedade (evento 64). Certificada a inércia da OAB (evento 69). Decisão que determinou a suspensão do feito, na forma do art. 921, III do CPC (evento 72). Decisão que determinou a intimação da OAB para requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito (evento 81). A OAB renovou pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema RENAJUD (evento 83). Decisão que: i. indeferiu o pedido de penhora on line; ii. determinou a arquivamento do feito pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 921, §§ 3º e 4º do CPC (evento 87). A OAB renovou pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema RENAJUD (evento 89). Decisão que determinou a intimação da OAB para se manifestar sobre causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição (evento 98). Manifestação da OAB (evento 100). É o relatório. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é um instituto jurídico previsto no art.921, §4º, do Código de Processo Civil, sendo aplicada na hipótese de não localização do devedor, de falta de bens penhoráveis ou quando os bens localizados forem impenhoráveis ou insuficientes à satisfação do débito exequendo. Conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional começa a fluir a partir do transcurso do prazo de 1 ano da suspensão do processo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) [grifou-se] Saliente-se que, o prazo a ser levado em conta para o cálculo da prescrição intercorrente no presente feito é de 05 (cinco) anos, a contar da data da intimação da decisão que ordenou que o feito fosse suspenso, caso não localizados bens penhoráveis. Verifico que a exequente foi intimada da referida decisão em, 19/01/2017, e, desde então, não houve qualquer notícia acerca da existência de bens penhoráveis da executada, de modo que começou a fluir o prazo prescricional em, 19/01/2018. Ressalta-se que, desde então, não houve manifestação efetiva por parte da exequente, senão, apenas diligências as quais restaram negativas. Assim, até a presente data, decorreu prazo prescricional de cinco anos, circunstância que autoriza o reconhecimento por este Juízo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art.791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016) [grifou-se]. Isso porque, não obstante a prescrição intercorrente não estivesse tratada de forma expressa no ordenamento processual civil outrora em vigor, não é razoável que o feito ficasse suspenso indefinidamente, razão pela qual a jurisprudência já vinha entendendo pela possibilidade de extinção do feito pela prescrição nessa modalidade, aplicando-se o mesmo prazo para a perda da pretensão em relação ao direito material reclamado. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ser prevista de forma expressa como uma das causas de extinção do feito executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, sendo viável que o magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que oportunizada a manifestação das partes anteriormente, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que, in casu, não ocorreu. Assim sendo, não tendo sido indicadas causas de suspensão ou interrupção da prescrição, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Sem custas e sem honorários. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 27/02/2024. Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.