Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002810-04.2022.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: PERY VIANNA CAVALCANTI
ADVOGADO(A): ADRIANA TEIXEIRA RICARDO (OAB RJ079617)
ADVOGADO(A): LUISA AYUMI KOMODA PAES DE FIGUEIREDO (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de PERY VIANNA CAVALCANTI objetivando cobrança de débito no valor originário de R$596.787,13 (quinhentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 4.688,33 (quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), em contas de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00043360-6, em maio de 2024.
A parte executada foi intimada acerca da penhora por meio de edital, uma vez encontra-se em local incerto ou não sabido. Em seguida, os autos foram remetidos à DPU, na qualidade de curadora especial, para ciência do início do prazo de oposição de embargos à execução fiscal.
Em petição do evento 79.1, a DPU veios aos autos informar a impossibilidade de atuação, nos termos do art. 5º-A, inciso II, da Resolução nº 63/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, incluído pela Resolução CSDPU nº 158/2020.
Aduz não possuir unidade com atribuição para atuar nas bases territoriais pertencentes à Subseção de Petrópolis, ainda que parte de sua competência tenha sido deslocada para os juízos da sede da Seção Judiciária por força de ato normativo do TRF, em razão de sua deficitária estrutura organizacional.
Ao final, considerando o disposto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 305/2014, requer a nomeação de advogado dativo para a defesa do assistido ou para o exercício da curadoria especial.
Foi proferida a decisão do evento 83.1, mantendo a nomeação da DPU como curadora especial, eis que, no caso em comento, o feito foi originariamente distribuído para uma Vara do interior (Vara Federal de Petrópolis) e, em seguida, redistribuído para uma Vara da capital, onde há unidade da Defensoria Pública em funcionamento, cabendo, portanto, à DPU, promover o devido patrocínio dos direitos da Parte ora Executada, nos termos dos artigos 4º-A, inciso IV da Lei Complementar nº 80/1994.
Intimada da referida decisão, conforme evento 89, a DPU deixou transcorrer o prazo concedido, sem a interposição de recurso.
No entanto, encaminhou ao e-mail institucional do juízo, o Ofício - nº 7698740/2025 - AJUR DPGU, para a comunicação da Decisão nº 7388465, proferida pelo Defensor Público-Geral Federal, que homologou o arquivamento dos Processos de Assistência Jurídica nº 2024/016-02376 e 2024/016-04020.
A decisão anexada no evento 91.3, foi proferida nos seguintes termos:
Deste modo, conforme elucidado pelo Defensor Natural, entendimento acampado pela CCR Cível, a Defensoria Pública da União é instituição autônoma e independente, sendo responsável pela sua configuração organizacional, não cabendo ao juiz da causa a "última palavra" sobre a atuação da Defensoria Pública da União em qualquer causa em que seja instada a atuar.
Ademais, conforme bem delineado no art. 5º-A, inciso II, da Resolução CSDPU 63/2012: "No caso em que tenha ocorrido ou que possa ocorrer o deslocamento de competência por ato normativo do TRF envolvendo subseção que não tenha Unidade da DPU, o ofício que receber o processo decorrente da regionalização de competência ou equalização de distribuição deverá informar ao juízo a impossibilidade de sua atuação.", motivo pelo qual a homologação do arquivamento dos PAJs nº 2024/016-02376 e 2024/016-04020 é medida que se impõe.
Em sendo assim, considerando que o Parecer exarado pela CCR Cível esgotou de forma satisfatória a análise do caso em tela, tomo-o como razões de decidir e, com fulcro no art. 5º-A, inciso II, da Resolução CSDPU 63/2012, homologo os arquivamentos dos PAJs nº 2024/016-02376 e 2024/016-04020.
É o relatório. Decido.
Não obstante o fato da DPU não ter recorrido da decisão do evento 83.1, que manteve a sua nomeação como curadora especial da executada, esta apresentou a decisão do Defensor Público Geral reconhecendo não ser hipótese de sua atuação nos autos.
O art. 7º da Resolução CJF-RES-2014/00305, em seus parágrafos 2º e 3º estabelece que, na impossibilidade de atuação da DPU, deverá ser nomeado, preferencialmente, advogado voluntário. E, na hipótese de impossibilidade ou inconveniência de nomeação de voluntário, será nomeado advogado dativo. Vejamos:
Art. 7º A assistência jurídica gratuita será prestada pela Defensoria Pública. (...) § 2º Quando não for possível a atuação da Defensoria Pública e o assistido não tiver constituído advogado, o juiz nomeará, de preferência, advogado voluntário. § 3º Reconhecida pelo juiz a impossibilidade ou a inconveniência na designação de advogado voluntário, proceder-se-á à nomeação de advogado dativo para a defesa do assistido ou para o exercício da curadoria especial.
Dessa forma, considerando o acima relatado e ausência de atuação pela DPU, determino a que seja efetuada a nomeação de advogado voluntário para a defesa do executado e, na sua impossibilidade, a nomeação de dativo.
Aceita a nomeação, intime-se o defensor acerca do início do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF.
Exclua-se a certidão do evento 94.
Exclua-se a DPU da autuação.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para a determinação de conversão em renda.