Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007979-89.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: THIAGO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ088805)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 141):
1) INDEFIRO o desbloqueio dos valores das contas de titularidade do executado THIAGO GONÇALVES DA SILVA.
2) TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo.
3) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 2. Prazo: 15 (quinze) dias.
4) Restando infrutífera tal diligência e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença/execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente.
5) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
6) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva. Prazo: 10 (dez) dias.
Decisão do E. TRF-2ª Região no bojo do agravo de instrumento nº 50123379820244020000 interposto pelo executado determinando a suspensão do julgamento do recurso até o julgamento do Tema GR 15/TRF2 pela corte superior (evento 146).
A UNIÃO requereu a requerer a conversão em renda dos valores bloqueados, informando dados para conversão, bem como a pesquisa via RENAJUD (evento 150).
THIAGO GONCALVES DA SILVA, em síntese, alegou que não foi citado/intimado nos autos, impugnou a penhora dos valores bloqueados no SISBAJUD, alegando sua impenhorabilidade, pois seria verba salarial, infirmou sua condenação nos autos, eis que as conclusões do laudo pericial estariam em dissonância com a realidade dos fatos e termo de inquirição constante da sindicância realizada e, por fim, alega a inexigibilidade da dívida em decorrência de prescrição (evento 154).
Decisão nos seguintes termos (evento 158):
1) Considerando-se que o executado constituiu advogado privado, EXCLUA-SE a DPU da representação processual de THIAGO GONCALVES DA SILVA, mantendo-se apenas a Dra. SONIA MARIA DOS SANTOS SILVA, OAB/RJ nº 88805, já cadastrada.
2) INDEFIRO os pedidos de nulidade da citação, de declaração da prescrição, de inexigibilidade do título, bem como do desbloqueio do SISBAJUD, em suma, as alegações da petição do evento 154, conforme fundamentação.
3) Tendo em vista que o agravo de instrumento nº nº 50123379820244020000 interposto pelo executado encontra-se suspenso em virtude de tema repetitivo, SUSPENDA-SE o cumprimento da determinação do evento 141, item 2, quanto à transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD, devendo-se aguardar o desfecho do agravo.
4) INDEFIRO, por ora, a conversão em renda dos valores bloqueados em favor da UNIÃO, eis que depende da solução do agravo, conforme mencionado no item 3.
5) AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c. TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e. STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMARENAJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018)
6) Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência. Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
7) Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es).
8) Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
9) Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
10) Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
11) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular no RENAJUD (evento 160).
A UNIÃO requerereu a penhora, avaliação e depósito em mãos do atual possuidor do veículo Chevrolet Prisma 1.0MT JOY, PLacas: LMT3J05 (evento 164).
THIAGO GONCALVES DA SILVA reiterou os argumentos do evento 154 e requereu a reconsideração da decisão do evento 158 (evento 166).
É o necessário. Decido.
II. O pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021), razão pela qual a decisão do evento 158 se mantém por seus próprios fundamentos.
III. Ante o exposto:
1) INTIME-SE a UNIÃO para comprovar do valor de mercado, na forma do art. 871, IV, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
1.1) ADVIRTA-SE o exequente que o decurso do prazo sem a indicação do valor de mercado será interpretado como desinteresse na constrição do veículo.
2) INDEFIRO o requerido no evento 166.