Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025523-31.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (OAB ES000160B)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (OAB ES021380)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VENTURA BORGES (OAB ES024521)
ADVOGADO(A): DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (OAB ES007023)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIGUEZ COSTA (OAB ES018997)
ADVOGADO(A): ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (OAB ES015737)
ADVOGADO(A): BRUNA CHAFFIM MARIANO (OAB ES017185)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. agravo interno. presunção de certeza e liquidez da CDA. art. 1.029, § 5º, do CPC/2015. agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deferiu pedido liminar que determinou a suspensão da cobrança administrativa e judicial dos valores correspondentes à NDFC 200.404.687 (Dívida Ativa FGES202100131) e que se retirasse impedimentos existentes para obtenção da certidão de regularidade do FGTS relativos à tal NDFC, além de rejeição a pedido de imposição de multa diária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida modificação de decisão que deferiu pedido de liminar em razão de Agravo Interno interposto.
III. Razões de decidir
3. O art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca.
4. No caso em apreço, a decisão agravada foi clara em ao consignar que “[...] não houve modificação quanto ao conteúdo do acórdão proferido no EVENTO 40, relativamente ao seu objeto principal - a declaração de nulidade da NDFC 200.404.687, inscrita em DAU sob o código FGES202100131”.
5. Em verdade, por inteligência do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a decisão que julga recurso de Apelação possui, em regra, efeito imediato.
6. Em análise ao Acórdão utilizado na decisão agravada para conceder a liminar, tem-se que não há o que ser modificado na decisão, pois esta demonstrou corretamente a desconstituição do título executivo pelo Acórdão e seus efeitos, embasando, assim, o pedido da agravada para suspensão da cobrança relativa à NDFC 200.404.687 e emissão da certidão de regularidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.