Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080445-81.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE LUCENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRA GONTIJO (OAB RJ150029)
APELADO: LUCIA MAURICIO DE ALMEIDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNA MONTEIRO CAMARA (OAB RJ165977)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA EM RAZÃO DO VÍCIO DE INTIMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA EM PROCESSO PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Maria das Graças Pereira de Lucena contra acórdão que desproveu sua apelação e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada. A autora buscava o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado por decisão judicial proferida em ação ajuizada pela ex-esposa do segurado falecido.
2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício processual no julgado (ii) avaliar se a decisão embargada incorreu em erro de premissa ao reconhecer a coisa julgada, desconsiderando decisão superveniente que reconheceu a união estável da embargante com o instituidor da pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ante o vício de intimação, o recurso deve ser considerado tempestivo. Determina-se a retificação da autuação, a fim de que conste na publicação o nome dos dois advogados constituídos pela autora/embargante.
4. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não servem para rediscutir o mérito da decisão.
5. A coisa julgada impede a rediscussão da mesma relação jurídica.
6. A sentença superveniente que reconheceu a união estável da embargante não tem o condão de afastar a coisa julgada formada no processo anterior que cancelou a pensão por ausência de comprovação da união estável.
7. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a decisão e tentativa de reexame da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §§ 2º e 5º; 485, V e § 3º; 502; 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, DJe 22/06/2015.
STJ, AgInt no REsp 1.209.082/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 03/05/2018.
STJ, REsp 1.380692/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, T2, DJe 29/11/2013.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 747.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, DJe 15/03/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.