Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032711-37.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA FERRAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 1140 DO STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM O PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de improcedência do pedido de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente o entendimento firmado no Tema 1140 do STJ, além de incorrer em omissão, obscuridade, contradição e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado diverge do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1140;
(ii) apurar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na fundamentação do julgado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC restringe a admissibilidade dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis como meio de rediscussão do mérito da causa ou por mero inconformismo com a decisão.
4. O acórdão embargado expressamente analisou a aplicação do Tema 1140 do STJ, assentando que o menor valor teto integra a sistemática de cálculo original dos benefícios concedidos sob a égide do Decreto nº 89.312/84, não sendo passível de exclusão na readequação aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003.
5. A decisão também consignou que os cálculos da Contadoria Judicial, realizados em duas oportunidades, indicaram inexistência de diferenças devidas à parte autora, evidenciando que o benefício não foi limitado pelos tetos posteriormente majorados, o que afasta a hipótese de readequação prevista nos precedentes do STF e no Tema 1140 do STJ.
6. O fundamento de que o reconhecimento do direito à readequação exige demonstração de que o salário-de-benefício foi superior ao teto da época de concessão — o que não ocorreu no caso concreto — foi devidamente examinado no acórdão.
7. A alegação de erro material não se sustenta, uma vez que os dados constantes do julgado refletem fielmente as informações dos autos, não havendo equívoco de fato.
8. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição internas à decisão, estando todos os pontos essenciais à controvérsia adequadamente enfrentados e justificados de forma clara.
9. A jurisprudência do STJ e do STF citada pelo embargante foi considerada e devidamente distinguida no voto condutor, que explicou a inaplicabilidade da tese do RE 564.354 ao caso concreto por tratar de hipótese diversa.
10. Embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão por discordância da parte com a interpretação jurídica adotada, devendo eventual revisão ser buscada pelas vias recursais adequadas.
11. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura prática protelatória, mas, uma vez enfrentadas as matérias, considera-se atendido o requisito necessário ao acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do Tema 1140 do STJ exige a preservação dos limitadores originais do cálculo do benefício, inclusive o menor valor teto, não se configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão examina e distingue corretamente essa sistemática.
2. A inexistência de diferenças apuradas por laudo contábil impede a readequação do benefício aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
3. A contrariedade entre a decisão judicial e o entendimento da parte embargante não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de reforma da decisão.
4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada em embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que debatida no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, II; Lei nº 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 351490, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl no RHC 79785, DJ 23/05/2003; STJ, REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS, Tema 1140; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09/12/2021; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/03/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.