Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011467-45.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SINDICATO DO COM VAR DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES E DE LOJAS DE CONV DO RJ
ADVOGADO(A): DIEGO DINIZ NICOLL (OAB RJ171663)
ADVOGADO(A): DENISE ALEIXO SALGADO DE ALMEIDA (OAB RJ028967)
DESPACHO/DECISÃO
Reporto-me à decisão do evento 133, que determinou a imediata conversão em renda de todos os depósitos efetuados nos autos, em favor do Ibama, com exceção dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 0625, Operação 635, Conta 03007684-5, diante do requerimento do evento 132.
No evento 145, foi afastada a alegação de nulidade da intimação da decisão do evento 133 e negado provimento aos embargos opostos no evento 141, com a consequente determinação para o cumprimento da decisão do evento 133.
Petições da parte autora nos eventos 155 e 158.
É o relatório. Decido.
Em relação aos requerimentos do evento 155:
1) No que se refere ao item "a", não há razão para se reconhecer a alegada nulidade em relação à decisão do evento 145, diante da alegada ausência de intimação do patrono indicado. Isso porque o referido advogado foi substabelecido com reservas de poderes (evento 21, da apelação), tanto que a advogada intimada (substabelecente) continua peticionando normalmente.
Assim, independentemente de quaiquer outras considerações, deve ser observado o princípio pas de nulitté sans grief, não sendo possível declarar nulo o ato se a nulidade não causar prejuízo à parte que a alega. Por fim, vale ressaltar que o advogado já se encontra cadastrado para futuras intimações, conforme certificado no evento 159.
2) Indefiro o requerido no item "c", uma vez que a CEF já anexou os extratos e as informações das contas judiciais no evento 118, de acordo com o determinado no evento 108, item 2.
Repise-se que, na decisão do evento 133, restou consignado ser desnecessária a apresentação dos extratos detalhados de cada conta, pois já estão identificados de forma individualizada os contribuintes e os saldos (evento 118), ou seja, há elementos suficientes para apuração e abatimento e/ou quitação dos créditos, operações a serem realizadas pelo Ibama.
3) Defiro o requerido no item "d" e, por consequência, o requerido na petição do evento 158.
Providencie a Secretaria a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão em renda, em favor do Ibama, dos valores depositados nestes autos (de acordo com os dados informados no evento 105), exceto, por ora, dos valores depositados nas contas 03007684-5 e 03007683-7, devendo comprovar a diligência em até 10 dias.
Com a resposta, abra-se vista às partes por 15 dias, devendo o Ibama informar sobre a quitação dos créditos decorrentes dos valores depositados, em especial considerando a tramitação neste Juízo do processo nº 5020365-15.2023.4.02.5101, tudo conforme já determinado no evento 94.
4) Intime-se o Ibama para se manifestar acerca do alegado nos itens 21 a 25 da petição do evento 141, esclarecendo, no prazo máximo de 15 dias, se concorda com o requerido no item "e" do evento 141 e no item "b" da petição do evento 132.