Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0025113-45.2004.4.02.5101/RJ
APELADO: LUCIA MENEZES PINTO DAMASCENO
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUCIA MENEZES PINTO DAMASCENO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 91):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS DE PERITO CRIMINAL E MAGISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO INVIABILIZADA. PECULIARIDADES DA CARREIRA POLICIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 4.878/65 - ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ESPECIFICIDADE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1- Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acumulação de cargo público de perito criminal federal com um cargo público de professor.
2. A regra constitucional inserta no artigo 37, inciso XVI, da Constituição excepciona a possibilidade de acumulação remunerada de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horários.
3. A Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis da União e Distrito Federal, dispõe expressamente que a função policial constitui atividade incompatível com qualquer outra atividade, tratando-se, portanto, de atividade de dedicação exclusiva.
4. A teor do princípio da especialidade, quer no plano constitucional, dada as peculiaridades da carreira policial, assimilada, neste contexto, à carreira típica de Estado com a dos militares (STF, mutatis, Rcl 6568, DJ de 25/09/09), inviabiliza-se a cumulação alvitrada, quer no plano infraconstitucional, dada a especificidade da respectiva legislação de regência, não há como se dar guarida à pretensão exordial, inclusive, conforme orientação desta Egrégia 8ª. Turma Especializada (TFR/2ª. Reg. mutatis, AC, 2003.51.01.008450-1, DJ 3/7/08), o que conduz, como corolário, à cassação do decisum.
5 – Apelação e remessa providas.
Em seu recurso (evento 157, p. 3), a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, porquanto preteriu a acumulação remunerada de cargo de professor e outro técnico, mesmo havendo compatibilidade de horários.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 129).
O recurso foi inadmitido (eventos 159 e 160).
A recorrente interpôs agravo (evento 161 e 162) e os autos foram remetidos ao Tribunal Superior.
O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à Corte de origem para adotar, conforme a situação do Tema 1081 do STF, de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a II do artigo 1030 do Código de Processo Civil ( evento 175, p.103).
Assim, à vista do julgamento do Tema 1081 pelo STF, o então Vice-Presidente determinou o retorno dos autos à Turma Especializada, em razão da aparente divergência do acórdão com a tese que restou fixada pelo STF acerca do referido tema (evento 67), o que foi analisado e rechaçado, por unanimidade, por aquela Turma, que entendeu, então, por não exercer o juízo de retratação (evento 91), nos termos do acórdão abaixo ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.081/STF. AFRONTA INEXISTENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Inexiste contrariedade ao Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal".
2. Conforme se observa do voto do Relator, a negativa de acumulação dos cargos da Autora decorre da incompatibilidade de função da carreira policial com qualquer outra atividade, sendo atividade de dedicação exclusiva. Nesse sentido, não se aplica ao caso o precedente indicado.
3. De todo modo, em sendo o cargo de dedicação exclusiva, não há compatibilidade de horários, razão pela qual também não há conflito com o Tema 1.081 do STF.
4. Juízo de retratação não exercido.
Interposto, então, novo recurso extraordinário pela recorrente (evento 125).
Em seu recurso (evento 125), alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria desobedecido a ordem do STF ao não realizar o juízo de retratação, desconsiderando que o anterior acórdão não estaria em consonância com a tese fixada quando do julgamento do Tema 1.081 do STF e violando assim o art. 37, XVI, alínea ‘b’ da CF, eis que seria permitida a cumulação de seu cargo público atual (perita criminal na Polícia Federal) com o cargo de professora da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC).
Contrarrazões no evento 130.
É o relatório. Decido.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1246685 RG – Tema 1081. Confira-se a respectiva ementa:
Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acumulação de cargos. Servidores públicos. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Comprovação da possibilidade fática de exercício cumulativo. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
No caso em apreço, o acórdão recorrido assentou que, sendo a atividade exercida pela recorrente de dedicação exclusiva, a negativa de acumulação dos cargos pretendida decorre da incompatibilidade de função da carreira policial com qualquer outra atividade, razão pela qual não poderia ser aplicado o precedente indicado à presente hipótese.
Assim, o acórdão recorrido parece encontrar-se em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1081 do STF, que impõe como única limitação a compatibilidade de horários.
Assim, tendo sido mantido o acórdão recorrido pela Turma de origem, após remessa para retratação, remetam-se os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.