Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057246-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: RICOH BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SARAH MARIA DE CASTRO (OAB RJ233965)
ADVOGADO(A): LUCAS BRANDAO BOECHAT (OAB RJ200818)
ADVOGADO(A): IVAN TAUIL RODRIGUES (OAB RJ061118)
ADVOGADO(A): CAROLINA MONHO BOTTINO DE ALMEIDA NEVES (OAB RJ113077)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – PRORELIT. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS. BAIXA DOS VALORES NOS LIVROS FISCAIS. artIGO 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.037/2015 DESCUMPRIMENTO. DEDUÇÃO DOS 30% PAGOS PARA ADESÃO AO PRORELIT. ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 13.202/2015. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, opostos com o objetivo de desconstituir os créditos tributários cobrados na execução fiscal nº 5028280-86.2021.4.02.5101.
2. A apelante afirma que é sociedade empresarial atuante no ramo de comércio de “impressoras, copiadoras, duplicadores e equipamentos multifuncionais, além de softwares de gerenciamento e controle de custo de impressões”, tendo apresentado requerimento no âmbito da Secretaria da Receita Federal por meio do qual pleiteou a quitação de débitos tributários em discussão administrativa ou judicial, mediante o pagamento de uma parcela à vista e o restante com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a sistemática do PRORELIT.
3. O requerimento foi rejeitado, uma vez que não foi comprovada a baixa dos montantes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL na escrituração contábil. Em linhas gerais, sustenta a apelante que a rejeição da quitação dos débitos no âmbito do PRORELIT, utilizando-se como fundamento apenas o mero descumprimento de obrigação acessória relativamente à baixa dos créditos em seus livros fiscais, constituiu medida arbitrária e sem razoabilidade da Administração Pública, que merece ser revista, com a consequente extinção do feito executivo.
4. A adesão ao PRORELIT constitui um benefício fiscal, devendo o contribuinte seguir com exatidão as diretrizes e regras estabelecidas na Lei n.º 13.202/2015 e em seus regulamentos para que possa ser privilegiado com a extinção dos seus débitos na forma do referido programa, o que não ocorreu no caso em tela.
5. O art. 7º da Lei n.º 13.202/2015 estabelece que caberia à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, a edição dos atos necessários para a execução dos procedimentos previstos na referida lei. Nesse sentido, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.037/2015, que disciplina a quitação de dívidas fiscais, em discussão administrativa ou judicial, no âmbito do PRORELIT, a qual, em seu artigo 6º, impõe à pessoa jurídica que pretender a quitação de débitos tributários com créditos provenientes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL o dever de efetuar a baixa dos valores em sua escrituração contábil.
6. Na hipótese em comento, não se observa qualquer ilegalidade na decisão da RFB que indeferiu o requerimento de quitação dos débitos que justifique sua revisão judicial, uma vez que fundada no descumprimento pela apelante da obrigação prevista no art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.037/2015, em estrita observância à legislação de regência do PRORELIT.
7. Não há margem para a reinclusão dos débitos da apelante no PRORELIT, pela via judicial, sob alegação de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dada a ausência de caráter abusivo ou ilegal do ato de exclusão ora combatido.
8. Em que pese a apelante sustente que não existe nenhum limite temporal previsto na Lei nº 13.202/2015 para que o beneficiário do PRORELIT realize a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais, tendo alegado ainda que promoveu extemporaneamente a regularização dessa obrigação acessória – que, no caso, se deu em 15/08/2018, conforme recibo de entrega de escrituração fiscal digital –, certo é que as condições legais para que o contribuinte goze do referido benefício fiscal devem ser verificadas no momento da apresentação do requerimento de quitação dos débitos, que, segundo a legislação de regência, poderia ser formulado até o dia 03/11/2015, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037/2015, com redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.516/2015.
9. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, considerando que a quitação dos débitos tributários com créditos provenientes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL, por força de decisão judicial, à míngua do cumprimento de obrigação prevista no art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037/2015, é que importaria a violação ao tratamento igualitário em relação aos beneficiários que respeitaram o cumprimento da norma, promovendo a baixa dos créditos na escrituração contábil ao tempo da apresentação do requerimento, bem como em relação aos demais contribuintes cujos débitos não foram quitados na forma do PRORELIT por terem inobservado a referida norma.
10. A realização da baixa dos respectivos valores nos livros fiscais no momento da apresentação do requerimento de quitação dos débitos possui como função evitar que a pessoa jurídica se valha de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL já utilizados no âmbito do PRORELIT para compensação com outros débitos, não se tratando de exigência desarrazoada ou arbitrária do Fisco.
11. Por fim, impõe-se a dedução, do montante exigido na execução fiscal nº 5028280-86.2021.4.02.5101, dos valores efetivamente pagos pela recorrente para fins de adesão ao PRORELIT, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.202/2015, cuja comprovação se deu por meio da apresentação do respectivo DARF.
12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.