Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021954-47.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LUIZ CARLOS MENDONCA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZANE ALVES BATISTA (OAB RJ237108)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LABOR EM PLATAFORMA MARÍTIMA. PERICULOSIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DA RMI. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que, em 22/10/2024, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 28/12/2005 a 06/11/2009, com repercussão sobre a RMI da aposentadoria, mantendo-se inalterados os demais pontos da decisão. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais de labor em plataforma marítima, e o INSS visa rediscutir fundamentos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado; e (ii) apurar se é possível reconhecer, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, a especialidade dos períodos de 14/01/1999 a 01/08/1999, 06/10/1999 a 24/10/1999, 04/12/1999 a 31/10/2000 e 01/11/2000 a 31/12/2006, com repercussão sobre a RMI do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando, diante de erro material ou omissão relevante, a correção da decisão impõe a alteração do resultado do julgamento.
4. Embora os PPPs constantes dos autos (evento 1, PPP16 e PPP17) não indiquem agentes químicos ou níveis de ruído acima dos limites legais, os documentos confirmam o exercício de atividades em plataforma marítima de exploração de petróleo, com enquadramento profissional como "operador de exploração de petróleo" (CBO 8113-10), o que atrai a aplicação do Anexo 2 da NR-16, que reconhece a periculosidade de tais funções pela exposição a inflamáveis.
5. O reconhecimento da especialidade do labor exercido em plataformas marítimas independe de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos específicos, bastando a atividade profissional perigosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e TRFs.
6. Reconhecida, portanto, a especialidade dos períodos de 14/01/1999 a 01/08/1999, 06/10/1999 a 24/10/1999, 04/12/1999 a 31/10/2000 e 01/11/2000 a 31/12/2006, com seus efeitos sobre a contagem do tempo de contribuição e consequente repercussão na RMI da aposentadoria concedida.
7. Os embargos de declaração opostos pelo INSS não apontam obscuridade, contradição ou omissão relevante, configurando mera rediscussão da matéria, motivo pelo qual são improvidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS improvidos.
Tese de julgamento:
1. É cabível o reconhecimento da especialidade do labor exercido em plataformas marítimas de petróleo, em razão da periculosidade inerente à atividade, nos termos do Anexo 2 da NR-16.
2. A ausência de registro de agente nocivo no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando há evidência do exercício de atividade enquadrada como perigosa por norma regulamentadora.
3. É possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de omissão relevante, com repercussão no resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 68; Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 2 (Portaria nº 3.214/78, do MTE).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1369163/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2013; TRF4, AC 5015247-57.2019.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, j. 14.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para dar-lhes parcial provimento, reconhecendo a especialidade dos períodos de 14/01/1999 a 01/08/1999, 06/10/1999 a 24/10/1999, 04/12/1999 a 31/10/2000 e 01/11/2000 a 31/12/2006, que deve, nessa qualidade, integrar o tempo de contribuição do autor para fins de revisão da RMI do seu benefício, tal como determinado no acórdão embargado, acompanhando-o nos demais termos do seu voto para negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.