Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0522500-58.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MADALENA SMARZARO PORTELA MOHAUPT (OAB RJ096919)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Maria Helena dos Santos, na qualidade de executada, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada do TRF2, que havia negado provimento a embargos declaratórios anteriores. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à força executiva da sentença de improcedência proferida em ação proposta por terceira (Suely Alexandrino de Oliveira) e à eficácia da tutela anteriormente deferida em ação de querela nullitatis, pleiteando o restabelecimento do pagamento integral da pensão por morte e a devolução dos valores retidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão que justifica embargos de declaração deve referir-se à ausência de manifestação sobre questão capaz de infirmar as conclusões adotadas, o que não ocorre no caso, pois o acórdão enfrentou expressamente as alegações da embargante.
4. Não há contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, que fundamentou de forma clara a inexistência de título executivo judicial em favor da embargante, elemento indispensável para a execução, nos termos do art. 783 do CPC.
5. A sentença de improcedência da demanda ajuizada por terceira (Suely) não confere à embargante direito subjetivo à execução do benefício previdenciário ou à restituição de valores.
6. A real intenção da embargante é rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente analisada.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.