Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAUDE ASSISTENCIA MEDICA DO ABC LTDA
EXECUTADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EDITAL Nº 510012904214 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 00208480520014025101, em que é
autor: SAUDE ASSISTENCIA MEDICA DO ABC LTDA e
réu: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. É o presente Edital expedido para INTIMAR SAUDE ASSISTENCIA MEDICA DO ABC LTDA, CPF/CNPJ nº: 00837361000197, da Sentença do evento 205, abaixo transcrita: "SENTENÇA
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020848-05.2001.4.02.5101/RJ
Vistos, etc. I. Sentença que acolheu o pedido para declarar: i. inexistente a relação jurídica de direito material entre a autora e a ré no que concerne ao ressarcimento ao SUS instituído pelo art. 32 da Lei 9656/98; ii. nulos, em relação à Autora, os atos administrativos praticados com base nas Resoluções RDC nº 17 e 18, da Diretoria Colegiada da ANS e Resoluções RE nº 1, 2, 3, 4 e 5 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS; iii. nulo o débito relativo ao ressarcimento ao SUS, no valor de R$ 8047,36 (oito mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente ao título DFC 17409205165, objeto desta demanda, referente às HIs 2059970275; 2059609090; 2193553846; 2193635170; 2053006461; 2052863780; 2136718947 e 2053040461; iv. que a ré se abstivesse, por força do citado débito, de inscrever o nome da autora no CADIN e de ajuizar execução fiscal com base no mesmo; v. fixou honorários advocatícios fixado em 5% do valor da causa (evento 79, fls. 3-12). O E. TRF da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da ANS e rejeitou todos os pedidos e inverteu o ônus da sucumbência (evento 79, fl. 70; evento 80, fls. 2-10 e 12; e evento 82, fl. 6). Decisão que sobrestou o recurso extraordinário até o pronunciamento do RE 598.193 (evento 87, fl. 4). O dr. DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA, advogado constituído como patrono de SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC S/C LTDA requereu a renúncia do mandato ouorgado pela parte autora, em virtude da existência de processo falimentar nº 0013530-82.2011.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP; informando que a MASSA FALIDA DE AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA encontra-se representada pela CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (evento 113). Decisão que: i. determinou a inclusão de MASSA FALIDA DE AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, representada por Capital Administradora Judicial Ltda., como terceiro interessado no feito; ii. determinou a intimação da autora para regularizar a representação processual; iii. determinou a intimação da ANS sobre o julgamento do tema afetado (Tema 345) pelo E. STF (evento 132). A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS faz requerimento de cumprimento de sentença, requerendo: i. a obrigação de pagar quantia certa no montante de R$ 1.293,63, em valores de junho/2021; ii. a penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 0013530-82.2011.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (eventos 147 e 148). MASSA FALIDA DE AVICCENA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e outras se manifestaram para aduzir que não representam a exequente SAUDE ASSISTENCIA MEDICA DO ABC LTDA – ME e requereu a sua exclusão do polo passivo e a regularização processual da autora (evento 149). Decisão que: i. chamou o feito á ordem e determinou remessa dos autos ao TRF/RJ para julgamento do Recurso Extraordinário pendente de julgamento; ii. indeferiu a renúncia do patrono dr. DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA; iii. indeferiu o redirecionamento do presente cumprimento de sentença a MASSA FALIDA DE AVICCENA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (evento 159). DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA, anteriormente constituído como patrono de SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC LTDA, ratificou o seu pedido de renúncia e a intimação da parte por edital, diante da impossibilidade de contato com a empresa Autora bem como juntou aos autos Carta com aviso de recebimento para fins do art. 112 do CPC (eventos 173-174). Decisão que deferiu a renúncia do mandato outorgado à DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA, OAB/ SP 17.513 (evento 176). Decisão que suspendeu o feito até decisão final no agravo de instrumento nº 5013203-77.2022.4.02.0000 (evento 190). Comunicação eletrônica do julgamento do agravo de instrumento nº 5013203-77.2022.4.02.0000 em que o E. TRF deu provimento e reformou em parte a decisão do evento 159 para que seja deferido o redirecionamento do presente cumprimento de sentença a MASSA FALIDA DE AVICCENA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (evento 189). Decisão que determinou a intimação da ANS para juntar a planilha atualizada da dívida exequenda e requerer o que entender de direito (evento 196). A ANS manifestou desistência na promoção da execução judicial do título referente aos honorários advocatícios (evento 202). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão do desfecho único do processo de execução, é permitido ao exequente, a qualquer momento desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art. 775, caput, do CPC) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução judicial do título correspondente aos honorários advocatícios e EXTINGO a execução respectiva, nos termos do art. 775 c/c art. 925, do CPC. DETERMINO a intimação da parte executada, por edital, para ciência da presente sentença, em razão da ausência de representação processual. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista as partes por 5 dias, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 05/04/2024. Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.