Cumprimento de sentençaContribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIOCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 2.390,33
Órgão julgador
Juízo Substituto da 4ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição
08/05/2026, 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
07/04/2026, 12:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 218
01/04/2026, 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219 - Ciência Tácita
17/03/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 10/03/2026 - Refer. ao Evento: 218
10/03/2026, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 218
09/03/2026, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2026, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2026, 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
07/03/2026, 15:11
Conclusos para decisão/despacho
04/03/2026, 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
03/02/2026, 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213 - Ciência Tácita
02/02/2026, 23:59
Despacho
23/01/2026, 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/01/2026, 13:55
Conclusos para decisão/despacho
23/01/2026, 12:26
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•07/03/2026, 15:11
DESPACHO/DECISÃO
•23/01/2026, 13:55
10/03/2026, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 218
09/03/2026, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2026, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2026, 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
07/03/2026, 15:11
Conclusos para decisão/despacho
04/03/2026, 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
03/02/2026, 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213 - Ciência Tácita
02/02/2026, 23:59
Despacho
23/01/2026, 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/01/2026, 13:55
Conclusos para decisão/despacho
23/01/2026, 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
11/08/2025, 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
04/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
01/07/2025, 00:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 203
26/06/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 203
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000058-79.2006.4.02.5115/RJ
EXEQUENTE: GUILHERME FARME D AMOED
ADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851)
ADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Galhard Xavier (OAB RJ224097)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme enunciado nº 254 da Súmula do STF, incluem-se os juros de mora na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação. Contam-se, contudo, da data da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, pois é neste momento em que é constituída a mora da Fazenda Pública. Em igual sentido dispunha o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, de 2013, item 4.1.4.1.
Neste sentido, segue o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca do termo a quo da incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, tenho que não assiste razão ao recorrente. Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
2. No mérito, controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor.
3. Por fim, com relação ao afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial provido...EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1715834 2017.03.24460-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/11/2018..DTPB:.)
Sobre a taxa dos juros moratórios em si, há divergência quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009). Para uma primeira corrente, alinhada com o Enunciado n.º 201, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a taxa dos juros deve ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinados com o art. 161, §1º, do CTN.
Já para uma segunda corrente, com a qual me alinho e que prevalece nos Tribunais Superiores, a taxa deve observar a SELIC, com a particularidade de que, neste caso, a SELIC engloba também a correção monetária2.
Quanto aos juros devidos em período posterior ao advento da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009), deve ser aplicada a redação do art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, que é expressa no sentido de que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza [...] para fins de [...] compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais [...] e juros aplicados à caderneta de poupança” (0,5% por mês, se a SELIC for superior a 8,5%; caso contrário, 70% da SELIC, conforme regras da Lei nº 12.703/2012).
Vale destacar que a inconstitucionalidade declarada pelo STF da TR para fins de correção monetária, que ensejou a nulidade de vários dispositivos da Lei nº 9.494/97, não alcançou os juros moratórios, os quais, desde a Emenda Constitucional nº 62/2009, persistem sendo os da poupança. A Jurisprudência, quer do STF, quer do STJ, é assente neste sentido.
No tocante à correção monetária, o indexador, desde Janeiro de 2001, é o IPCA-E, conforme tabela de índices de atualização de precatórios da Justiça Federal, sendo que à partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, ou seja, a partir de 12/2021, o indexador passou a ser a SELIC.
Por fim, tem-se que, a partir de 01/2022, a SELIC engloba não apenas a correção, mas também os juros. Em outras palavras, os juros de poupança, se devidos, devem ser calculados até 12/2021, daí em diante aplicando-se, exclusivamente, a SELIC, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Ainda a respeito da SELIC, o STF, em repercussão geral (Tema 1.037, publicado no Informativo de Jurisprudência 1154 da Suprema Corte), decidiu que ela não incide no período de graça de pagamento de precatórios. É dizer: após o envio do precatório e até seu efetivo pagamento, desde que ocorrido no prazo constitucional, incide somente o IPCA-E. Se o valor é de RPV, contudo, a SELIC aplica-se até o efetivo pagamento. A decisão do STF diz respeito ao período de graça do art. 100, §5º, da CRFB (com redação dada pela EC n° 114/2021), o qual é aplicável, a rigor, só a precatórios, não a requisições de pequeno valor.
Por fim, a correção do valor a executar vai desde a data da sentença, caso os honorários tenham sido em valor fixo, ou desde a data do ajuizamento, caso os honorários tenham sido arbitrados como percentual do valor da causa, não custando lembrar que a TR, de que trata a EC nº62/2009, foi declarada inconstitucional pelo STF.
Traçadas essas premissas, passo ao cálculo do valor correto a executar.
A Sentença condenou o CREMERJ, autor da ação e exequente original, ao pagamento da importância de 20% do valor atualizado da ação ao excepto GUILHERME FARME D´AMOED, nos termos do Artigo 85, §3º, do CPC.
O valor da ação remete ao valor da causa, que, por sua vez, foi de R$2.390,33, para 12/2005.
Pela Tabela disponível no sítio eletrônico do Conselho de Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php), para Devedor Fazenda Pública, no qual se enquadra o Conselho devedor, tem-se a incidência do índice de 2,3983176968, mais a SELIC acumulada de 39,21%. A tabela é para 05/2025.
Com isso, o valor de R$2.390,33, atualizado para 05/2025, chega a R$7.980,60.
Calculando-se 20% sobre isso, tem-se a executar a quantia de R$1.596,12.
O credor equivocou-se ao utilizar exclusivamente a SELIC em seus cálculos, quando a atualização pauta-se pelo referido índice apenas desde 01/2022, conforme preceitos da EC n° 114/2021.
Já o devedor incluiu em seus calculos a taxa SELIC conjuntamente com indice de correção. Equivocou-se, em realidade, no próprio uso da fórmula utilizada na interpretação e calculos das Tabelas disponíveis no sítio eletrônico do Conselho de Justiça Federal.
Isso posto, ACOLHO a impugnação para fixar como devido o valor de R$1.596,12 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e doze centavos), atualizado a 05/2025.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se o requisitório.
Após, dê-se ciência à parte vencedora, por 5 (cinco) dias, antes do encaminhamento do requisitório ao Tribunal, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2016/00405 do CJF.
Caso não haja impugnação, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do RPV, via on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
Fique ciente a parte beneficiária de que o depósito será efetuado em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada, cujos, dados estarão disponibilizados na página eletrônica do TRF da 2a. Região (www.trf2.jus.br). Os saques serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Com a comunicação do Eg. TRF da 2ª Região da efetivação do depósito, voltem conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
1.. Enunciado nº 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
2. Sobre o caráter dúplice da SELIC, cujo índice engloba, a um só tempo, correção monetária e juros moratórios, vide Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/06/2025, 21:16
Decisão interlocutória
24/06/2025, 21:16
Conclusos para decisão/despacho
29/05/2025, 16:58
Juntada de certidão
20/05/2025, 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
23/02/2025, 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
02/02/2025, 23:59
Despacho
23/01/2025, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/01/2025, 12:51
Conclusos para decisão/despacho
23/01/2025, 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
16/09/2024, 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
05/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/07/2024, 18:21
Determinada a intimação
26/07/2024, 18:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SKIN CARE CLINICA DERMATOLOGICA LTDA. - EXCLUÍDA
26/07/2024, 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIA MARTINS CASTILHO - EXCLUÍDA
26/07/2024, 15:27
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/07/2024, 15:23
Conclusos para decisão/despacho
26/07/2024, 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
03/07/2024, 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
03/07/2024, 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2024, 19:36
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2024
02/07/2024, 19:35
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF04 Número: 00000587920064025115/TRF2
01/07/2024, 15:12
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJTER01F para RJRIOEF04S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
17/04/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ
APELADO: SKIN CARE CLINICA DERMATOLOGICA LTDA. (EXECUTADO)
APELADO: MARCIA MARTINS CASTILHO (EXECUTADO)
APELADO: GUILHERME FARME D AMOED (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851) ADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166) ADVOGADO(A): Carlos Roberto Galhard Xavier (OAB RJ224097) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0000058-79.2006.4.02.5115/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
11/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTER01 -> TRF2
27/03/2023, 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
24/03/2023, 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
13/03/2023, 23:59
Ato ordinatório praticado
02/03/2023, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2023, 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
27/02/2023, 16:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
24/02/2023, 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
14/02/2023, 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170 e 171
11/02/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
01/02/2023, 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
01/02/2023, 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/02/2023, 13:13
Conclusos para julgamento
01/02/2023, 09:16
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/01/2023
10/01/2023, 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
03/01/2023, 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
22/12/2022, 23:59
Declarada decadência ou prescrição
12/12/2022, 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
12/12/2022, 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
12/12/2022, 15:46
Conclusos para julgamento
12/12/2022, 14:24
Decisão interlocutória
12/12/2022, 11:40
Conclusos para decisão/despacho
22/11/2022, 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
29/08/2022, 10:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
23/07/2022, 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 155
21/07/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2022, 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2022, 22:05
Ato ordinatório praticado
11/07/2022, 22:05
Juntada de Petição
07/07/2022, 16:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
02/07/2022, 01:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143
24/06/2022, 00:46
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
27/05/2022, 14:15
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 143
20/05/2022, 11:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 144
31/03/2022, 13:50
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
18/03/2022, 15:40
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144
18/03/2022, 14:55
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
17/03/2022, 10:10
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
17/03/2022, 10:10
Decisão interlocutória
07/12/2021, 17:59
Conclusos para decisão/despacho
07/12/2021, 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
10/09/2021, 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
03/09/2021, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/08/2021, 11:20
Ato ordinatório praticado
24/08/2021, 11:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 133
23/08/2021, 10:02
Ato ordinatório praticado
12/08/2021, 16:14
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133
18/05/2021, 16:25
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
18/05/2021, 12:24
Juntada de certidão
14/05/2021, 18:55
Juntada de certidão
14/05/2021, 18:52
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
14/05/2021, 13:55
Reativação de Suspensão - (JRJORG-ROBSON RODRIGUES GOMES)