Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0009642-17.2012.4.02.5001/ES
APELADO: FELIPE MENEGHIN GONÇALVES
ADVOGADO(A): RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL (OAB ES031920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Felipe Meneghin, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial desta E. Corte (evento 134.1), que restou assim ementado:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 485 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO STF PARA APRECIAÇÃO DE DEMAIS QUESTÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 – O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660), sendo esta exatamente a hipótese dos autos. 2 – O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 3 – Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu no sentido de que não foi identificada ilegalidade ou inobservância das normas editalícias, mas apenas descontentamento da parte recorrente com as questões elaboradas e com o gabarito considerado como correto pela banca examinadora. Ou seja, não é o caso de intervenção excepcional pelo poder judiciário. 4 – O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo interno interposto pela parte ora recorrente contra a decisão que não conheceu de seu recurso especial, entendeu que, na hipótese ora em apreciação, inexiste erro grosseiro na elaboração das questões objetivas a justificar a excepcional intervenção do poder judiciário. 5 – O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que adotasse os procedimentos previstos no artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, diante do que decidiu no Recurso Extraordinário nº 632.853 e no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas 485 e 660, respectivamente). 6 – Os autos foram devolvidos a este Tribunal para juízo de adequação do julgado em relação às citadas teses, de forma que a atuação desta Vice-Presidência encontra-se limitada a tal análise, não englobando as demais questões suscitadas no recurso extraordinário. 7 – Agravo interno parcialmente provido para determinar a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para que possa prosseguir na apreciação das demais questões suscitadas no recurso extraordinário interposto, em especial a alegação de violação ao princípio do juiz natural.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 198.1.
Em razões recursais (evento 209.1), o recorrente alega violação ao art. 1.022 e ao art. 1.030, II, ambos do CPC.
Aduz que, apesar de opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não analisou a alegação de violação ao art. 1.030, II, do CPC, já que deveria ter sido encaminhado os autos ao órgão julgador para juízo de conformidade com o Tema nº 485, não cabendo à Vice-presidência avaliar se houve ou não violação ao referido tema.
Contrarrazões no evento 213.1.
É o relatório. Decido.
Ao contrário do que pretende o recorrente, não é cabível a interposição de novo recurso especial ou extraordinário contra acórdão que julga agravo interno para manter decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com tese fixada em sede de repercussão geral.
Segundo entendimento das Cortes Superiores, cabe apenas ao Tribunal, mediante agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente firmado em sede de representativo de controvérsia. Desse modo, uma vez julgado o agravo interno, fica encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso.
Nesse sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO INTERNO, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, "mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.816.495/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 30/6/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2710224/SP, Segunda Turma, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJEN 19/05/2025)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto por Adalberto Luiz Angeli e outros, ora agravantes, da decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em virtude de o decisum impugnado estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 611.503/SP - Tema 360. 2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual". 3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em Recurso representativo da controvérsia. 4. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2424086/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC). RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC constitui erro grosseiro. 4. Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no artigo 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STF, Rcl 44764 ED, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, disponibilizado em 04/06/2021)
Ante o exposto, não conheço o recurso especial.