Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131061-21.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OGF TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CARDOSO GARCIA (OAB PR056964)
ADVOGADO(A): LARISSA DE CASSIA SALAME DA SILVA (OAB PR060390)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de OGF TRANSPORTES LTDA e DANILO DA SILVEIRA CHAUSSON objetivando cobrança de débito no valor originário de R$25.282,00 (vinte e cinco mil e duzentos e oitenta e dois reais).
Da análise dos autos verifica-se que houve o bloqueio via Sisbajud dos valores de:R$8.356,94 (oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em conta de titularidade de DANILO DA SILVEIRA CHAUSSON, conforme se depreende do extrato do evento 89.
Na petição de Evento 96, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em curadoria especial, apresenta pedido de desbloqueio dos valores informados via SISBAJUD porquanto inferiores a 40 salários-mínimos.
Decisão do evento 60 determinou a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta, tendo em vista a determinação do tema GRC nº 15.
Resposta da instituição financeira no evento 111.
É o relatório.
Decido.
A resposta da instituição financeira acerca da natureza dos valores bloqueados denota que se trata de montante mantido em conta corrente.
Como destacado anteriormente, a Eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 10/11/2023, proferiu decisão admitindo como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos n. 5004525-73.2022.4.02.0000, n. 5007154-88.2020.4.02.0000 e n. 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC n. 15.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Houve determinação, ainda, para a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Dessa forma, em cumprimento à decisão proferida pela Eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, a análise da questão deve ser suspensa até solução da controvérsia vinculada ao Tema GRC n. 15.
Tendo em vista que DANILO DA SILVEIRA CHAUSSON foi citado por CARTA com aviso de recebimento (eventos 72 e 73), intime-se, por mandado, na forma do art. 854, §2º do CPC/2015, da penhora realizada, bem como do início do prazo para opor embargos à execução, em trinta dias.