Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011643-78.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JULIO RODRIGUEZ REINOSO
ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO RODRIGUEZ REINOSO em face da decisão proferida no Evento 666, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, sob a alegação de que o referido decisum conteria vícios de omissão, contradição e obscuridade, a ensejar o manejo do presente recurso aclaratório.
A parte embargada, CONAB, apresentou contrarrazões aos embargos (Evento 685), nas quais sustenta, preliminarmente, a inexistência de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de embargos meramente protelatórios, cujo único propósito seria o de rediscutir matéria decidida com clareza e fundamentação suficiente, o que, por si, já justificaria o indeferimento liminar da pretensão aclaratória.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Federais (conforme expressa previsão do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 48 da Lei nº 9.099/95), são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios estes que devem ser enfrentados de forma precisa e objetiva.
No presente caso, entretanto, não se identifica qualquer uma das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos aclaratórios. A decisão ora impugnada analisou de forma expressa e fundamentada os elementos de fato e de direito constantes dos autos, não havendo omissão quanto ao ponto suscitado nos embargos.
Registre-se que, conforme exemplarmente exposto pela embargada no Evento 685, as alegações do Embargante de todo modo não merecem acolhimento, dado que não há qualquer vício processual a ser sanado. Ademais, não há que se falar em cancelamento da penhora de crédito, já que a alegação de que se trataria de uma ajuda financeira aos filhos é pífia (principalmente tendo em vista a alta quantia envolvida), menos ainda na alegação de prescrição intercorrente, dado que os marcos previstos na Lei nº 14.195 de 26 de Agosto de 2021 não podem retroagir para alcançar marco inicial anterior a sua vigência
Assim, não se reconhece omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que se constata é a tentativa da parte embargante de provocar a rediscussão do mérito da demanda sob pretexto de vício decisório, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, restando evidente que a parte busca rediscutir matéria já enfrentada, o que se mostra inviável por meio da presente via recursal.
2.___________________________________________________
A alegação de nulidade dos atos processuais posteriores ao Evento 643, com base na ausência de intimação válida do advogado constituído, não se sustenta diante do comparecimento espontâneo do patrono do Executado em diversas ocasiões nos autos, conforme destacado pela requerente. Tal conduta configura convalidação dos atos processuais, nos termos do art. 278 do CPC/2015, afastando a pretensão de decretação de nulidade retroativa.
Ademais, considerando a natureza executiva do feito, em que a atividade satisfativa prevalece sobre exigências formais típicas da fase de conhecimento, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa nos moldes alegados. A postura do Executado, ao requerer a devolução de prazos e a nulidade de atos já convalidados, revela-se manifestamente protelatória, sem amparo legal ou jurisprudencial.
Pelo exposto, indefiro integralmente os pleitos do Evento 686, mantendo-se a regularidade processual dos atos praticados.
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JULIO RODRIGUEZ REINOSO EDITAL Nº 510013026897 VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Juíza Federal JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE Diretor de Secretaria EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALMOVIDA PELO (A)
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB CONTRA
REU: JULIO RODRIGUEZ REINOSOL, PROCESSO N.º 00116437820034025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, JUÍZA FEDERAL DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Intimação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica(m) INTIMADO(a)(s) ANA PAULA TEIXEIRA REINOSO, CPF n° 100.521.747-51 e NATALIE TEIXEIRA REINOSO, CPF n°110.850.417-51, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça, para que no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação deste, cumpra o determinado no despacho a seguir transcrito, nos termos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face de JULIO RODRIGUEZ REINOSO, processo nº 0011643-78.2003.4.02.5101."1.________________________________________________Indefiro o pedido de retenção de passaporte de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso posto que consubstancia-se em medida cautelar penal alternativa à segregação elencada no art. 319 do CPP, bem como medida cautelar aplicável em sede de sentença condenatória com fito de evitar a reiteração das condutas tidas por delituosas, consoante exige a redação do art. 387, § 1º, do CPP, justificada pelas peculiaridades do caso concreto, não se mostrando adequada ou razoável para a consecução do objetivo pretendido de satisfação do crédito perseguido nos autos. 2._________________________________________________
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011643-78.2003.4.02.5101/RJ Indefiro o pedido de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso tendo em vista que tal medida representa penalidade administrativa prevista nos artigos 256, inciso III, 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resolução Contran 723/2018, aplicável em razão da soma da pontuação registrada na CNH ou por infrações que por si só preveem a suspensão do direito de dirigir, sempre após o esgotamento dos meios de defesa da infração, não se prestando ao desiderato.3.___________________________________________________ Efetivada a tentativa de intimação de Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso, conforme certidões dos Eventos 620 e 621, o pai das intimandas alegou que suas filhas morariam no exterior.Haja vista o esgotamento dos meios tendentes a localização das pessoas a serem intimadas, demonstrado pelas pesquisas realizadas pelo Juízo, não tendo sido possível realizar sua intimação nos endereços pesquisados, sendo certo que não há exigência absoluta para que se proceda à pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o parte possa ter declinado suas informações pessoais (RHC 201400499030, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior), reputo presente no caso a circunstância autorizadora prevista no inciso II do artigo 256 do CPC/2015.Assim, intimem-se Ana Paula Teixeira Reinoso e Natalie Teixeira Reinoso, por edital com prazo de vinte dias, para ciência dos termos da petição do Evento 598 da exequente Conab, para os fins previstos no parágrafo 4º do artigo 792 do CPC/2015, que dispõe sobre a fraude à execução.”. CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av. Rio Branco, 243 – Anexo II – 6º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 19/04/2024. Eu, _____, DANILO MAGALHÃES CAMPOS, ESTAGIÁRIO o digitei, e eu, _______, JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE, Diretor de Secretaria, o conferi.