Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092869-19.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TARCISIO DE OLIVEIRA E PAULA
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB RJ071594)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Entretanto, no caso de penhora insuficiente para garantia da execução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de abrandar os rigores do art. 16 da LEF, considerando que a Fazenda poderá requerer o reforço da penhora em qualquer fase do processo, nos termos do art. 15, II do mesmo diploma legal.
Nada obstante, temos que o valor penhorado é ínfimo em relação ao total da dívida em cobro neste executivo fiscal, conforme relatório do SISBAJUD juntado aos autos.
Deflui-se, daí, que a garantia irrisória não se basta a subsidiar a propositura de Embargos à Execução.
Seguindo a linha de orientação do TRF da 2ª Região:
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ÍNFIMA SE COMPARADA AO VALOR EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZADA A GARANTIA PARCIAL. 1 - De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a execução" (Nesse sentido: REsp nº 1.272.827/PE). 2 - Apesar de não desconhecer o entendimento de que a garantia parcial é suficiente para a interposição dos embargos à execução (REsp 1127815/SP), ela em nada se confunde com os casos em que o valor penhorado é ínfimo em relação ao crédito exequendo, por afrontar o princípio da razoabilidade. 3 - No presente caso, houve penhora de bens que totalizavam o valor de R$ 12.500,00, enquanto o valor da execução à época já perfazia o montante de R$ 599.337,99. De fato, o valor penhorado sequer caracteriza a garantia parcial capaz de subsidiar a interposição dos embargos à execução. Assim, como o valor penhorado é irrisório frente ao montante devido, equivalendo a inexistência de penhora, os embargos à execução fiscal são inadmissíveis. 4 - Agravo interno da União a que se dá provimento para não conhecer dos embargos à execução pelos fundamentos acima expostos.
(TRF-2 00012571420024025104 RJ 0001257-14.2002.4.02.5104, Relator: MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 19/01/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ressalte-se que intimada a complementar a garantia, a executada não atendeu ao comando do juízo.
Diante disso, deixo de intimar a parte executada para a interposição de embargos à execução. Intime-se.
Em prosseguimento, oficie-se à CEF para que promova a conversão/transformação do(s) valor(es) depositado(s) em pagamento definitivo ao exequente, limitada ao valor atualizado do débito. Deverá comprovar a operação nos autos dentro de 10 (dez) dias e informar eventual saldo remanescente.
Tudo cumprido, dê-se nova vista ao exequente para que promova o andamento do processo.