Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5115850-13.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO BARROS COKA
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817)
SENTENÇA
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB171302195-9, concedido em 13/11/2014, computando como especial o período de 28/08/1984 a 27/08/1994; b) recalcular a RMI após a conversão em tempo comum; e c) promover a implantação da RMI revisada. Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças apuradas a partir da revisão, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária, desde a DIB até a data da efetiva implantação do valor do benefício revisado, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ). Deve atentar, a autarquia previdenciária, que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09 (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Gratuidade de justiça deferida (processo 5002096-36.2022.4.02.0000/TRF2, evento 20, EXTRATOATA1). Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais. Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença. Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ). Intimem-se.