Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026115-66.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (AUTOR)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Reconhecida pelo TCU a regularidade do contrato administrativo nº 02/2015, e comprovado o adimplemento das obrigações pela contratada/apelada, referente aos produtos nº 15 a 20 do contrato, correta a sentença ao condenar a União ao pagamento do montante de R$16.602.177,38, relativo às contraprestações devidas.
2. Quanto aos honorários sucumbenciais, a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em causas de elevado valor (Tema nº 1.076 do STJ) será objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5016871-56.2022.4.02.0000, e pelo STF na ADC nº 71 e no RE nº 1.412.069, sendo certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, já decidiu pela possibilidade de fixação equitativa em hipótese de condenação em honorários advocatícios que ensejaria valor desproporcional (STF, ED em ACO 2988; e ED em ACO 637).
3. No caso, tendo em vista que o processo tramitou por pouco mais de dois anos e meio, além de não possuir grande complexidade, embora os advogados da autora tenham diligenciado ativamente no feito, a condenação em 10% sobre o valor da causa (R$16.602.177,38) se mostra desproporcional, pelo que, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verba sucumbencial deve ser fixada, por apreciação equitativa, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
4. Remessa necessária parcialmente provida e apelação da União provida.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da União para reformar a sentença em relação aos honorários advocatícios, fixando a verba, por apreciação equitativa, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.