Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002665-96.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JOSE BARBIERO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NORTON DE ARAUJO MATTOS (OAB ES028302)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS DAS ECS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de readequação dos valores do benefício previdenciário ao novo teto constitucional instituído pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças devidas. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.140 do STJ e à análise de dispositivos constitucionais e legais, bem como precedentes do STF e do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado o Tema 1.140 do STJ e demais dispositivos legais e precedentes invocados pelo embargante, especialmente no tocante à aplicação dos novos tetos constitucionais ao benefício previdenciário afetado por limitadores da legislação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a aplicação das ECs 20/98 e 41/03, inclusive com menção à jurisprudência do STF no RE 564.354/SE, afastando a incidência dos tetos constitucionais por inexistência de limitação do valor do benefício à época da concessão.
5. A nova manifestação da Contadoria Judicial, elaborada conforme os parâmetros do Tema 1.140 do STJ, corroborou a conclusão de que não há diferenças a favor do autor, ratificando a improcedência do pedido.
6. O inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
7. O art. 93, IX, da CF/1988, conforme interpretação do STF no Tema 339 da repercussão geral, não exige que a decisão judicial analise detalhadamente todos os argumentos apresentados.
8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC já assegura que os dispositivos legais suscitados são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte não configura omissão quando a fundamentação do acórdão permite compreender as razões da decisão.
2. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
3. A aplicação do Tema 1.140 do STJ não altera o resultado da demanda quando os cálculos judiciais confirmam a inexistência de diferenças devidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 89.312/1984, arts. 21, 23 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE (repercussão geral); STF, AI 791.292 (Tema 339 da repercussão geral); STJ, Tema 1.140; STJ, REsp nº 2017/0094342-9 (PR); STJ, REsp nº 1.734.589/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.