Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5050824-97.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RADU INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO (OAB RJ214626)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, em razão do Tema 1182/STJ, para que esta Corte, em observância aos arts. 1030 e 1040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ (evento 87, Desp/Dec. 4).
No caso em exame, o acórdão recorrido (evento 27) está em consonância com o Tema 1.182 dos recursos repetitivos do STJ, no qual foi firmada a seguinte tese:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
O voto condutor do acórdão concluiu que (i) o benefício fiscal da Lei 4.531/2005-RJ invocado pela autora consiste em tributação do ICMS com alíquota reduzida e possibilidade de diferimento, não configurando crédito presumido, inexistindo amparo legal ou fático para aplicar a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR; (ii) a autora não demonstrou ter cumprido os requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014 para afastar a tributação dos benefícios fiscais utilizados, conforme exigência do Tema 1.182 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se o Tema 1.182 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC.