Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0070128-51.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RONALD GUIMARAES LEVINSOHN (Espólio)
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (OAB RJ025872)
EXECUTADO: PRISCILLA VIEIRA LEVINSOHN
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE FABIANO MENDES (OAB RJ164164)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (OAB RJ025872)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Priscilla Vieira Levinsohn e pelo Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn (eventos 210 e 211), ambos em face da decisão lançada no evento 203, que rejeitou as exceções de pré-executividade por eles, ao argumento de omissão.
Em suas razões, os embargantes alegam, em apertada síntese, ter havido omissão na decisão embargada, argumentando que o Juízo não se manifestou sobre a questão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da tese relativa à necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em casos de redirecionamento da execução fiscal contra sócios e representantes legais, conforme o rito de recurso especial repetitivo (REsp nº 2.039.132/SP). Sustenta que a execução deveria ser suspensa, em atenção ao art. 1.037, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), até o julgamento do referido recurso repetitivo, ou, alternativamente, que fosse reconhecida a nulidade decorrente da ausência de instauração do IDPJ.
O Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn, por sua vez, também aponta omissão na decisão guerreada, aduzindo que o Juízo não apreciou o requerimento constante no ID nº 202, no qual a União Federal, após comunicar a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, pleiteou a suspensão do processo, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/05. Argumenta que, em razão da manifestação da exequente, a suspensão do processo deve ser determinada.
Contrarrazões da União no evento 217).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, de 30/10/2013).
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos.
Quanto à alegação de Priscilla Vieira Levinsohn, concernente à necessidade de suspensão da execução em razão da afetação do tema relativo ao IDPJ pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, cumpre salientar que a decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão da desnecessidade de instauração do IDPJ no âmbito da execução fiscal, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.
Com efeito, a decisão embargada consignou que:
"[...] tanto na decisão do evento 31, quanto na decisão do evento 94, a questão da necessidade ou não da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi devidamente analisada, sendo afastada por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n° 6.830/80".
Ademais, a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, § 1º, do CPC, não é automática, dependendo da análise da pertinência da matéria em discussão com o caso concreto.
Como se vê claramente pelo teor da ementa que consolidou a afetação do tema sobre a necessidade de instauração de IDPJ, quando do redirecionamento da execução fiscal contra sócios/representantes legais, o C. STJ determinou o sobrestamento tão somente dos feitos em que “[...] tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça,[...] (RESP 2.039.132 / SP)”.
Nesta toada, infere-se que o presente feito não se encontra submetido a nenhum das hipóteses que comportam o sobrestamento.
No presente caso, é de se entender que a discussão acerca da necessidade de instauração do IDPJ já foi devidamente enfrentada e superada, não havendo razão para suspender a execução.
No que tange à alegação do Espólio de Ronald Guimarães Levinsohn, relativa à omissão quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela União Federal, verifico que tal questão foi, inclusive, apreciada na própria decisão embargada, que, após rejeitar as exceções de pré-executividades, determinou a suspensão do processo, com fulcro na Lei nº 11.101/2005, em razão da instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP).
Assim, vê-se que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, tendo apreciado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Em verdade, os embargantes, a pretexto de apontar omissões, buscam rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Preclusa a presente, cumpra-se o determinado na decisão do evento 203.
P.I.