Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002370-97.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CEF PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos em face do julgado proferido pela Oitava Turma Especializada do TRF-2ª Região, o qual deu PROVIMENTO ao apelo da CEF, para julgar a pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Desnecessário o pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).
3. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese jurídica que pretende ver reconhecida, não havendo que se falar no vício apontado, uma vez que o acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos.
4. Restou expressamente consignado no acórdão que, embora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, não possui responsabilidade pelos vícios construtivos e que inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora – quer decorrente da lei, quer de contrato (que sequer foi acostado aos autos, havendo apenas o termo de recebimento do imóvel) - no que tange aos vícios construtivos, cuidando-se de obrigação que somente à Construtora contratante caberia ser imputada. Desta forma, como bem asseverado no julgado, "tendo sido a demanda proposta apenas em face da CEF, a ausência da construtora no polo passivo impede a pretensão de reparação do imóvel, a qual não pode ser atribuída à ora apelante, pois não restou comprovada pela demandante que a Empresa Pública teve qualquer ingerência sobre a edificação".
5. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante insurge-se, em verdade, contra o entendimento adotado no acórdão, que lhe teria sido desfavorável, encobrindo verdadeiro inconformismo em relação ao mérito do julgado, para o que os embargos de declaração não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão.
6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.