Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027924-62.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 275, PET1 e evento 276, PET1: Assiste razão à parte executada, uma vez que os valores constritos em seu desfavor (evento 266, SISBAJUD1), inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X do NCPC, ainda que não depositados em conta poupança.
De fato, havendo constrição sobre montante inferior ao patamar estabelecido no inciso X do art. 833, em contas de qualquer natureza, o desbloqueio é medida que se impõe, salvo em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp Nº 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2020)
Pelo exposto, DEFIRO o desbloqueio requerido por CRISTIANA TARGINO MATIAS CARNEIRO e WILLY DE OLIVEIRA CARNEIRO MARQUES, determinando o cancelamento de todos os valores bloqueados em seu desfavor (evento 266, SISBAJUD1), inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido no art. 833, X do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
II - Privilegiando-se do princípio do contraditório, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência e manifestação acerca da petição e documentos acostados por CRISTIANA TARGINO MATIAS CARNEIRO no evento 276, PET1, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.