Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022105-84.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ENIO TAYTSON ROCHA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348)
ADVOGADO(A): DAVID JOSE SOARES FARES (OAB RJ065944)
ADVOGADO(A): SAMIR GOMES DO AMARAL (OAB RJ171944)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC-73. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC-2015. FIXAÇÃO DOS HONONÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DO CPC-2015. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1255, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFERÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VESGASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Cuida-se de apelação interposta por ENIO TAYTSON ROCHA de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, (evento 259 – SENT1), integrada pela decisão (evento 272 – SENT1, que julgou procedente o pedido e homologou os cálculos de evento 197, CERT24, fls. 74-75, o qual apurou o quantum debeatur na ordem de R$ 1.369.314,05 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil trezentos e quatorze reais e cinco centavos), atualizado em 22-09-2009.
II – Em homenagem à eficácia temporal da lei processual civil, que é imediata aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas, a regra processual aplicável, no tocante à condenação em honorários sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença.
III – A fixação equitativa dos honorários advocatícios não apresenta um critério objetivo, como na regra, da aplicação de um percentual sobre o valor da causa ou da condenação, mas é aplicada, por meio de uma análise equitativa das circunstâncias, anteriormente mencionadas, na redação do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
IV – Ao delimitar sobre o alcance do Tema 1076, do Superior Tribunal de Justiça, o Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, ao apreciar a repercussão geral, referente ao Recurso Extraordinário 1.412.069 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro André Mendonça, referente ao Tema 1255, que discute a possibilidade ou não de o magistrado fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade em ações de elevado valor, se aplicará exclusivamente às ações envolvendo a Fazenda Pública. A fixação de honorários advocatícios, em consonância com os percentuais legais se revela, no caso concreto, desproporcional, possibilitando, assim, a apreciação por equidade, desde que a ação envolva a Fazenda Pública, como parte, como no presente caso concreto.
V – No caso em apreço, a sentença não apresenta incorreções, no que tange à condenação da parte embargada em honorários advocatícios, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar revestida de razoabilidade, ante o valor elevado da base de cálculo para a quantificação objetiva de honorários advocatícios, respeitando, inclusive o posicionamento jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal; que não se discute a sua aplicação.
VI – Necessidade de majoração dos honorários recursais, no percentual de 1% (um por cento), com fundamento no §11, do artigo 85, § 11, do Código e Processo Civil.
VII - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.