Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0031137-63.2016.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DO CARMO TONONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ITACIARA LUCENA CIRNE (OAB PB015846)
ADVOGADO(A): ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº 13.638/2018. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS.
I - CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da atualização do valor da pensão especial devida a portadores da Síndrome da Talidomida, prevista na Lei nº 7.070/1983. A parte embargante apontou erro material na fixação da data de início da aplicação do reajuste instituído pela Lei nº 13.638/2018. O pedido principal foi a correção da decisão para que constasse expressamente a data correta de início do reajuste, conforme previsão legal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na decisão quanto à data de início do reajuste do valor da pensão especial prevista na Lei nº 13.638/2018, e se tal erro pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
4 - A Lei nº 13.638/2018, ao alterar o caput do art. 1º da Lei nº 8.686/1993, determinou que o novo valor da pensão especial, calculado com base no número de pontos indicadores da dependência, seria aplicável a partir de 1º de janeiro de 2016.
5 - Constatou-se que a decisão anterior mencionou incorretamente outra data de início do reajuste, o que configura erro material passível de correção.
6 - A retificação da data para 1º de janeiro de 2016 é necessária para compatibilizar o julgado com o comando normativo expresso na legislação vigente.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7 - Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1 - O erro material relativo à data de início do reajuste do valor da pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida, previsto na Lei nº 13.638/2018, pode ser corrigido por meio de embargos de declaração.
2 - O reajuste estabelecido na Lei nº 13.638/2018 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2016, nos termos expressos do art. 1º da referida norma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; Lei nº 7.070/1983; Lei nº 8.686/1993; Lei nº 12.190/2010; Lei nº 13.638/2018, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material para destacar que o reajuste previsto na Lei 13.638/2018 será aplicável a partir 1º de janeiro de 2016, conforme disposto no art. 1º da referida lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.