Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043698-25.2016.4.02.5102/RJ
INTERESSADO: RICARDO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): VANESSA MIRANDA MENDONCA RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
EVENTOS 105, 113 e 123 - Postula RICARDO DE SOUZA ALVES, na condição de terceiro interessado (arrematante), em síntese, autorização para depósito judicial do valor relativo às prestações pendentes de pagamento decorrentes do parcelamento constante do auto de arrematação colacionado ao Evento 85, AUTOARREM1, requerendo, ademais, a expedição da respectiva carta de arrematação.
Alega encontrar-se impossibilitado de realizar o pagamento das parcelas através do portal Regularize, uma vez que as informações lá contidas divergem dos dados reais da arrematação.
Aduz que tentou realizar a emissão da respectiva guia para pagamento da quarta parcela através de depósito judicial, porém, a conta judicial em que estava ocorrendo o pagamento das parcelas foi encerrada.
Em sua manifestação (Evento 111), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, quanto às parcelas pendentes, ressalta que somadas, correspondem ao total da arrematação e informa que o saldo devedor atualizado com juros é de R$16.472,50.
No Evento 113, OUT1, o requerente argumenta que a cobrança realizada pela exequente, seja pelo site Regularize, seja pela petição do Evento 111 (R$16.472,50), está muito superior e em desacordo com o combinado na arrematação.
No Evento 118, a UNIÃO esclarece que o requerente parcelou a arrematação, mas não chegou a formalizar esse parcelamento, limitando-se a fazer depósitos judiciais de valores a seu critério.
Esclarece, ainda, que apesar disso, os pagamentos foram considerados e o saldo devedor amortizado. Contudo, informa que o requerente restou inadimplente e o parcelamento da arrematação foi rescindido em 25.01.2025. Diante disso, no mesmo evento, a exequente sugeriu o reparcelamento da arrematação na Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Niterói.
Por fim, no Evento 123, o requerente comunica ter acessado o site do Regularize para tentar negociar o saldo, mas alega que o valor do débito saltou para R$ 26.894,17, motivo pelo qual reitera o pedido de autorização para depositar em conta judicial o valor de R$ 16.472,50 indicado pela exequente no Evento 111.
Diante do fatos narrados e tendo em vista o interesse do requerente em quitar o débito alusivo à arrematação e considerando o objetivo da UNIÃO quanto à satisfação do seu crédito perseguido nos autos da presente execução fiscal, deve ser acolhido o pedido de autorização para depósito judicial do valor remanescente pendente de pagamento.
Ante o exposto:
I - DEFIRO a realização de depósito na conta do Juízo do valor de R$ 16.472,50, relativo à dívida decorrente da aquisição do bem descrito no auto de arrematação constante do Evento 85.
II - INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, após o referido depósito, para manifestação sobre eventual saldo devedor remanescente.
III - Com o depósito integral do valor devido, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação em favor do requerente.