Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005581-42.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ANDREY DA SILVA RAMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DANUZA CARLINI ZANOTTI (OAB ES026329)
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTES a pretensão autoral e a reconvenção do corréu para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora, na qualidade de dependente do segurado encarcerado ANDRE RAMOS DOS REIS, o benefício de auxílio-reclusão, NB 192.501.892-7, desde a DER em 22/12/2021, devendo observar a quota-parte de 1/3 do benefício para cada dependente; B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em incluir o corréu EMANUEL VIEIRA DOS REIScomo beneficiário do auxílio reclusão NB 195.384.122-5, devendo observar a quota-parte de 1/3 do benefício para cada dependente a partir de 22/12/2021 (DER do benefício do autor). C) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER em 22/12/2021, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063. A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em tela desde prolação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo judicial de 30 dias, a contar da efetiva intimação. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ5, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo. Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). Intime-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.